PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1017754-83.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J. U. P. D. B. REPRESENTANTE: RONALDO NONATO DE BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017754-83.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. U. P. D. B. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A DESTINATÁRIO(S): J.
U. P. D. B. WELISON NUNES DA SILVA - (OAB: RO5066-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459162954) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de maio de 2026.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. U. P. D. B.
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1017754-83.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RONALDO NONATO DE BRITO AUTOR: J. U. P. D. B. Advogados do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. U. P. D. B.
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1017754-83.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. U. P. D. B. REPRESENTANTE: RONALDO NONATO DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, representado por seu genitor, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe, Simone Gomes Pereira de Brito, ocorrido em 17/07/2020. Sustenta a parte autora que, embora a instituidora estivesse em gozo de benefício assistencial (BPC/LOAS) à época do óbito, havia na verdade direito preexistente a benefício previdenciário por incapacidade não reconhecido pela autarquia, o que geraria a qualidade de segurada e, por consequência, o direito à pensão por morte.
Sem pedido de tutela de urgência. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada no momento da incapacidade e do óbito, além de sustentar a impossibilidade de se reconhecer benefício previdenciário retroativamente quando a instituidora era titular de benefício assistencial (ID 1965264685). Parecer do MPF (ID 2074539176). Juntada de documentos relacionados à concessão judicial do benefício assistencial, no processo nº 0003894-81.2013.4.01.4100.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição quinquenal A pretensão envolve direito de menor absolutamente incapaz, nascido em 13/01/2010 (ID 1859529658 - pág. 2). Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o menor de 16 (dezesseis) anos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB. MENOR IMPÚBERE.
DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.
3. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.
4. No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (id 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.
5. Pela jurisprudência desta Corte, "o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1. AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1ªT, PJe 05/09/2023).
6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora. (TRF-1 - EDAC 10097606320204013500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8 .213/91.
2. Comprovada a absoluta incapacidade da requerente da pensão por morte, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.
5. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL 10071283020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 10/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2023 PAG) - Grifo nosso. Com base no entendimento acima citado, afasto a referida preliminar. MÉRITO Como sabido, o benefício social concedido ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários, como o direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial.
Nesse caso, admite-se a conversão do benefício assistencial em previdenciário e o consequente deferimento da pensão por morte aos dependentes habilitados, por força do que dispõe o art. 102, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurada da instituidora à época da incapacidade, bem como na possibilidade de reconhecimento de direito preexistente a benefício previdenciário, com repercussão no direito à pensão por morte.
Consta dos autos que a Simone Gomes Pereira de Brito foi submetida à perícia médica administrativa em 27/07/2012 (ID 1859529670, pág. 33), quando diagnosticada com insuficiência respiratória crônica obstrutiva e considerada incapaz para o trabalho. O benefício de incapacidade foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada. Posteriormente, em 29/07/2013, na ação judicial nº 0003894-81.2013.4.01.4100, o perito judicial classificou as enfermidades sob os CID 10 J44 e J44.8, correspondentes à doença pulmonar obstrutiva crônica, relatando piora clínica progressiva, com redução total e permanente da capacidade laboral.
No laudo (ID 2208729749, pág. 2), o médico informou não ter sido possível especificar a data de início da incapacidade, o que serve para fixar a DII na data do exame pericial. A DII de 29/07/2013 reflete a consolidação de um quadro clínico já existente e em evolução desde o ano anterior. Quanto à qualidade de segurada, embora não reconhecida a extensão do período de graça, contado do término do último vínculo laboral, a falecida recolheu contribuições como segurada facultativa, referentes às competências 12/2011 até 01/2013, sendo esta última quitada em 22/02/2013 (ID 1859529664, pág. 4).
Apesar de recolhida fora do prazo legal de vencimento, tal contribuição é válida, por ter sido realizada antes da data de início da incapacidade, nos termos do art. 34, caput e § 2º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. Considerando essa contribuição, a instituidora mantinha a qualidade de segurada por seis meses, até 15/08/2013, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91. A DII de 29/07/2013, portanto, ocorreu dentro do período de graça legalmente assegurado.
Além disso, a carência legal pelo recolhimento de contribuições mensais também estava cumprida, uma vez que Simone Gomes Pereira de Brito detinha o número de doze recolhimentos desde a competência 12/2011, sem perda da qualidade de segurada no período subsequente. Importa ressaltar que, na ação judicial anterior que resultou na concessão do benefício assistencial (processo nº 0003894-81.2013.4.01.4100), não foi examinada a possibilidade legal conferida ao segurado obrigatório que recolher contribuições de forma válida, na categoria de facultativo, iniciar novo período de graça.
Tal dinâmica, expressamente prevista no art. 15, VI, da Lei 8.213/91, e reconhecida pela jurisprudência e pela própria Administração Previdenciária, não foi objeto de análise naquela ação, o que afasta a alegação de coisa julgada material quanto à espécie do benefício concedido. A certidão de óbito da instituidora indica como causas da morte síndrome respiratória aguda grave, bronquiectasia e COVID-19.
As patologias de bronquiectasia, deficiência respiratória crônica e falta de ar estavam confirmadas no laudo judicial de 2013 e configuram a base patológica do quadro incapacitante, reforçando o nexo de causalidade entre a doença de base e o momento do óbito. Demonstrado, portanto, que a falecida reunia, à época da perícia na ação nº 0003894-81.2013.4.01.4100, todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Aplica-se, assim, o entendimento consolidado no Tema 225 da TNU e Súmula 416 do STJ, sendo devida a pensão por morte ao dependente de beneficiário de prestação assistencial que, ao tempo da incapacidade, preenchia os requisitos legais para o benefício previdenciário respectivo, mesmo que este não tenha sido reconhecido pela Administração. Dessa forma, é devido ao autor, o benefício de pensão por morte, na condição de dependente (filho menor), desde o óbito da instituidora.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e CONDENO o INSS a: a) Retificar a concessão do benefício assistencial LOAS deficiente, NB 170.282.426-5, para aposentadoria por incapacidade permanente; b) Conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte temporária, instituída pela ex-segurada Simone Gomes Pereira, no valor mensal a ser calculado, desde a data do óbito (DIB 17/07/2020); c) Pagar, por RPV, as diferenças retroativas, compreendidas entre a DIB e a data do efetivo início do pagamento - DIP.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20/09/2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02/03/2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 10/09/2025, data de publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma estabelecida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO