PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017770-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALMIR GUEDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNTAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
DO REQUISITO ETÁRIO: Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 21/06/2024 (DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 20/06/1964), motivo pelo qual deve ser comprovada a atividade rural pelo tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos. CONCLUSÃO A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício.
No caso dos autos, embora o autor tenha apresentado documentação que demonstra o exercício de atividades agrícolas e pecuárias, há elementos concretos que descaracterizam o regime de economia familiar de subsistência exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial. Com efeito, as notas fiscais juntadas aos autos revelam uma intensidade econômica incompatível com o conceito de subsistência.
Destacam-se: -Nota fiscal de 2015, referente à aquisição de ordenhadeira, no valor de R$ 6.300,00; -Nota fiscal de 2018, referente à venda de vacas para abate, no valor de R$ 8.400,00; -Nota fiscal de 2018, referente à venda de vacas gordas, no valor de R$ 6.000,00; -Nota fiscal de 2019, referente à venda de matrizes bovinas, no expressivo valor de R$ 48.000,00; -Nota fiscal de 2022, com venda de bovinos, no valor de R$ 13.200,00; -Nota fiscal de 2023, no valor de R$ 6.250,00, também relativa à comercialização de bovinos; -Nota fiscal de 2024, com nova venda de bovinos, no valor de R$ 7.000,00.
As transações comerciais supracitadas, revelam padrão de atividade em escala econômica que extrapola os limites da subsistência. Tal intensidade produtiva e volume de comercialização não são compatíveis com o regime de economia familiar. Quanto à empresa mencionada pelo INSS, reconheço que, embora a baixa formal só tenha ocorrido em 2024, os elementos probatórios indicam que se encontrava inativa desde 2006, não havendo prova concreta de percepção de renda.
Portanto, não atribuo à existência do CNPJ, por si só, efeito negativo à análise da condição de segurado especial. Contudo, a comercialização de produtos agropecuários em valores significativos é suficiente, por si, para afastar a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO