PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
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L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
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L. H. F.,
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C. N.,
L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
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C. D. M. J., J. B.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
L. R.,
L. S. B.,
L. H. F.,
L. M. S. D. L.,
L. L. K.,
L. F. D. S. B.,
L. F. D.
C. N.,
L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
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L. S. B.,
L. H. F.,
L. M. S. D. L.,
L. L. K.,
L. F. D. S. B.,
L. F. D.
C. N.,
L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
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C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
L. R.,
L. S. B.,
L. H. F.,
L. M. S. D. L.,
L. L. K.,
L. F. D. S. B.,
L. F. D.
C. N.,
L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
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L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
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L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
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Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
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21ª Vara Federal Cível da SJDF
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
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Decisão
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
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L. D. O. S.,
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SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
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Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
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Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
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L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
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Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Destinatário
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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Decisão
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21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Destinatário
SEGREDO
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
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Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
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L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
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Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
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ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
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I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
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C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
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I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
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L. N. D.,
Agosto 20261 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: A. F. D. S., D. Z. S., F. Q. D. A., G. B. D. S., H. M.
V. D. S., H. D.,
I. D. M. D. P.,
I. A. K. D. S.,
I. J.
V. D. B.,
I. R. F. P., J. M. D. S., J. F. R., J. M. P., J. R. B. B., J.
C. D. M. J., J. B.
C. D. A., J.
C. D. O., J. P. B. B., J. A. D. S., J. D. S. F., J. D. A. L., J. R. S. D. O., J. A. D. M. M., J.
C. L. D. S., J.
C. S. F., J. D. S. M., J. F. M. C., J. G. D. S., J. H. M. N., J. H.
L. L. D. S., J.
I. B., J. M. D. S., J. R. G. J., J. S. D. S., K. A. C., K. J. D. P.,
L. R. M.,
L. L. P.,
L. B. D. M.,
L. D. O. S.,
L. G. V.,
L. N. D.,
Março 20261 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
SEGREDO, SEGREDO
Advogado
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017779-28.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: A. F. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por substituídos da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS – APCF contra a União, relativamente ao crédito constituído na Ação Coletiva nº 0032884-24.2008.4.01.3400, cujo objeto refere-se ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias. Diante da expressa concordância da União (Fazenda Nacional) com os valores elaborados pelas partes credoras, HOMOLOGO as contas apresentadas (IDs 2092135186 e 2142485493), exceto para os exequentes G.
B. D. S. (não apresentou documento pessoal), J.
C. D. M. J. (a procuração não está assinada), J.
C. S. F. (o documento pessoal está incompleto) e
L. A. K. (a procuração não está assinada). Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão. Considerando as mudanças nas regras de expedição dadas pela Resolução CJF nº 945/2025, que alterou a Resolução CJF nº 822/2023, bem como a atualização nos sistemas de expedição Oracle e Sirea, nos quais foram adicionados novos campos de preenchimento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, com a mesma data-base, discriminando valores de Principal, Juros e SELIC em campos distintos.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento, de acordo com os valores ora homologados. Na expedição, efetue-se o destaque de 8%, a título de honorários contratuais, em favor de MALTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n° 23.***.***/0001-27), com base nos percentuais indicados nas procurações outorgadas, que também contém cláusula contratual nesse sentido. Em seguida, vista às partes para conferência, no prazo de 5 dias.
L. R.,
L. S. B.,
L. H. F.,
L. M. S. D. L.,
L. L. K.,
L. F. D. S. B.,
L. F. D.
C. N.,
L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
L. R.,
L. S. B.,
L. H. F.,
L. M. S. D. L.,
L. L. K.,
L. F. D. S. B.,
L. F. D.
C. N.,
L. A. K.,
L. A. R. V.,
L. B. F.,
L. E. M. G.,
L. E. F. A.,
L. G. R. K.,
L. N. B. C., M.
C. R., M.
C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
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L. E. F. A.,
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C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
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C. G., J.
C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
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C. D. O. R.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 EXECUTADO: U. F. (. N. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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DESPACHO
A decisão anterior homologou a conta e determinou a apresentação de nova planilha, com a mesma data-base, discriminando Principal, Juros e SELIC em campos distintos. A planilha apresentada não atende à determinação, seja porque mantém Juros e SELIC agregados em coluna única, seja porque adota data-base diversa da conta homologada, seja porque traz valores divergentes dos homologados.
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar nova planilha com a mesma data-base da conta homologada, discriminando Principal, Juros e SELIC em campos distintos, e esclarecer eventuais divergências em relação aos valores já homologados. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ
Não havendo discordância, migrem-se as requisições ao Tribunal. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, assim como os exequentes acima indicados para, no prazo de 15 dias, apresentarem a documentação necessária. Brasília–DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ