Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS ALVES BRASIL
- Advogados
- VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA (OAB 6737/RO), NAYARA DE ARAUJO GAMA (OAB 12527/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1017789-09.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA DAS GRACAS ALVES BRASIL Sentença (tipo A) Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face MARIA DAS GRACAS ALVES BRASIL, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores utilizados pelo réu através da contratação de empréstimo consignado.
A parte autora alega que o réu é devedor da quantia de R$ 123.027,28 (cento e vinte e três mil e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), referente aos contratos: 320632110013480110, 323429110000305904, 323429110000306048, 3234291100003071 e 323429110000305823. A ré assumiu obrigação de restituir valores utilizados, mas não cumpriu com suas obrigações. A CEF apresentou documentação que alega fazer prova da dívida.
A ré apresentou contestação (id. 2180574124), na qual reconhece o débito discutido nos autos e, alegando dificuldades financeiras, formulou proposta de acordo para pagamento parcelado da dívida. Em réplica (id. 2194930125), a CEF requereu o regular prosseguimento do feito e a concessão de prazo para apresentação de contraproposta, ao argumento de que a proposta formulada pela ré não se mostra compatível com os parâmetros técnicos internos da instituição.
Não foi requerida a produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para a resolução da lide. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que as provas dos negócios jurídicos podem ser feitas por todos os meios em direito admitidos, conforme os artigos 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil.
Pois bem. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelas propostas de adesão aos contratos de empréstimo consignado, assinadas pelo réu, e pelos extratos bancários que demonstram o recebimento dos valores mutuados. O inadimplemento, por sua vez, é fato incontroverso, uma vez que a ré, em sua contestação, não negou a existência dos empréstimos nem a falta de pagamento. Tendo sido apresentados os demonstrativos detalhados do débito, com discriminação dos encargos incidentes, inclusive juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo tais valores sido objeto de impugnação específica pela ré, devem ser considerados válidos para fins de apuração do montante devido.
