Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT
- Advogados
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF), MARINA REZIO RAUGUSTO (OAB 73185/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017815-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017815-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA REZIO RAUGUSTO - DF73185-A e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017815-07.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União, eis que autor era servidor vinculado ao Instituto Federal do Rio Grande do Sul – IFRS.
Sustentou a parte autora que o pagamento de indenizações decorrentes de vínculo estatutário está inserida no âmbito da União, apesar da autonomia administrativa e financeira das autarquias federais; e que ingressou no serviço público federal vinculado à União e somente posteriormente foi redistribuído para o IFRS. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017815-07.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Dado que os institutos federais de educação, ciência e tecnologia possuem natureza jurídica de autarquia, sendo dotados de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, o que lhes confere plenos poderes para responder sobre questões inerentes a seus servidores, correto o reconhecimento pela sentença da ilegitimidade passiva da União para a pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora.
