Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017828-10.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA DO ESPIRITO SANTO DA PAIXAO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANDRÉA DO ESPIRITO SANTO DA PAIXÃO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR - BA, objetivando a concessão de liminar para determinar “que o Impetrado implante o beneficio de pensão por morte n. 2278077559, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária”. Afirma, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi inicialmente negado, tendo sido posteriormente dado provimento ao recurso administrativo pela 3ª Junta de Recursos.
Narra que o processo se encontra na Central Especializada de Suporte CES da SRI na agência da Previdência Social e decorridos praticamente 07 (sete) meses da decisão da Junta de Recursos, o impetrado ainda não implementou o benefício mesmo após a prolação da decisão favorável em 30/07/2025, o que caracteriza grave atraso na execução do decisum. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Relatados.
DECIDO. O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exigem a confluência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, uma vez deferida a final (periculum in mora).
In casu, considero presentes o/s requisitos autorizadores da medida liminar. A impetrante logrou demonstrar que requereu benefício de pensão por morte, o qual foi inicialmente indeferido, bem como que obteve a concessão em sede de recurso administrativo, em 30/07/2025 (ID 2243588528). Apesar de não ter trazido aos autos a informação acerca do transito em julgado da referida decisão na esfera administrativa, de modo a tornar exigível o cumprimento da decisão da Junta de Recursos, trouxe o extrato do andamento alusivo ao processo administrativo que demonstra que os autos tiveram como último evento o provimento do recurso.
Ora, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, estabelece que: Art.
59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.
A seu turno, a Lei n. 8.213/91 preceitua, em seu art. 41-A, §5º, que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”, o que deixa explícita a mora excessiva a que alude a petição inicial. Vale lembrar que a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais que tutela, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art.5º, inciso LXXVIII), sendo de rigor ressaltar, ademais, que “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). Não escapa de vista, por outro lado, a magnitude da demanda dirigida à autarquia previdenciária pelos milhares de seguradas(o)s/beneficiárias(os), tampouco as deficiências estruturais que enfrenta, fatos que, todavia, não têm o condão de afastar a tutela perseguida nestes autos, considerando que o prazo para a prática do ato perseguido nesta demanda extrapolou o limite do razoável, o que, na espécie, assume especial relevância, tendo em mira a natureza alimentar das prestações requeridas.
Em face do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à implantação do benefício no prazo de 10(dez) dias (NB 2278077559), salvo se existente empecilho de natureza diversa. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à presente, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante do cumprimento, bem como para que apresente as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara