PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017828-44.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: EXEQUENTE: RENILDA SOARES DA SILVA SILVA
RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Assiste razão à parte autora ao impugnar a RMI do benefício de pensão por morte e, por conseguinte, o valor apurado nos cálculos judiciais de id 2205212518 e indicado na RPV expedida nos autos. Com efeito, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
No caso concreto, o instituidor era titular de aposentadoria por incapacidade permanente NB 614152145-6, de modo que a pensão sub judice deve ser calculada com base no valor do benefício percebido na data do óbito. Considerando a autora ser a única beneficiária, o coeficiente aplicável é de 60% (50% + 10%). Assim, tomando-se como base o valor do benefício do instituidor na data do óbito (R$ 4.850,55), conforme HISCRE id 2219698729, a RMI da pensão por morte deve corresponder a R$ 2.910,33.
A fixação da RMI em um salário mínimo, como procedido pelo INSS, não encontra amparo legal, porquanto o benefício originário superava o piso previdenciário, sendo indevida a limitação aplicada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte autora e determino a intimação da CEAB DJ para, no prazo de 30(trinta) dias, retificar a RMI de pensão por morte da parte autora (NB 236.077.104-8), alterando-a para R$2.910,33, pagando, por complemento positivo, as diferenças devidas a partir da DIP do benefício (01/07/2025). Outrossim, proceda a Secretaria à confecção de novos cálculos, observando-se a RMI ora fixada, e retifique-se a RPV expedida.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL