Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES
Advogado
FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO (OAB 453572/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017842-97.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - SP453572 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF DESTINATÁRIO(S): HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUESFRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - (OAB: SP453572) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462166627) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1017842-97.2026.4.01.0000
VOTO
Da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se constata, de plano e sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou a inépcia formal da denúncia.
É a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em julgado recente: “(...) O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta (...)” (STJ, RHC n. 226.913/MG, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 06/05/2026, DJAN de 11/05/2026). (grifo original) Nenhuma dessas hipóteses excepcionais se verifica no caso, como passo a demonstrar.
Da ausência de vinculação entre a portaria de instauração do inquérito e a denúncia A tese central da impetração parte de premissa jurídica equivocada. O princípio da correlação ou congruência opera entre a denúncia e a sentença, com a finalidade de impedir que o réu seja condenado por fatos dos quais não pôde se defender ao longo da instrução. Não existe, no sistema processual penal brasileiro, exigência de simetria entre a portaria de instauração do inquérito policial e a peça acusatória.
O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza meramente informativa, inquisitorial e dispensável, destinado a fornecer elementos para a formação da convicção do titular da ação penal. O Ministério Público, a quem a Constituição atribui com exclusividade a promoção da ação penal pública (art. 129, I, da CF), não se vincula à capitulação jurídica provisória indicada pela autoridade policial na portaria de instauração, tampouco ao rol inicial de investigados ou ao indiciamento.
Se, no curso das apurações, surgem elementos que apontam para a prática de crime diverso ou para o envolvimento de pessoa não indicada originariamente, é dever funcional do órgão acusador promover a responsabilização de todos os envolvidos, nos limites das provas colhidas. A própria impetração reconhece, em seu item 12, que a portaria de instauração do inquérito não vincula a denúncia em sua capitulação jurídica.
No caso, ademais, não houve substituição do núcleo fático originário por outro substancialmente diverso. A investigação sempre teve por objeto a incompatibilidade entre a movimentação financeira do casal e os rendimentos licitamente declarados ao Fisco, com referência expressa à Representação Fiscal para Fins Penais n. 10166-728.428/2018-19. Foi exatamente desse núcleo, depósitos bancários expressivos sem lastro nos rendimentos declarados, que resultou a imputação de supressão de tributo mediante omissão de rendimentos nas DIRPF.
A omissão declaratória é o desdobramento jurídico natural da movimentação financeira incompatível apurada, e não fato novo estranho à investigação. Do alegado excesso acusatório (overcharging) O fenômeno do overcharging caracteriza-se pela imputação deliberada de crimes excessivos, de falsas majorantes ou de qualificadoras manifestamente descabidas, como instrumento de pressão processual. Não é o que ocorre nos autos.
A denúncia imputa ao paciente um único crime, o do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em sua forma simples. A imputação do art. 2º, I, foi afastada pelo próprio Juízo de origem, que reconheceu a prescrição na decisão de recebimento de 18/12/2024. Não há acúmulo artificial de tipos penais, majorantes fictícias ou qualificadoras indevidas. HÁ, ao contrário, imputação enxuta e amparada em lastro documental robusto: a Representação Fiscal para Fins Penais n. 10166-728.428/2018-19, o Auto de Infração n. 10166-726.503/2018-15, com crédito tributário definitivamente constituído em 2019 e inscrito em dívida ativa em 27/09/2019, e as provas emprestadas da Ação Penal n. 2014.01.1.124539-6, da 3ª Vara Criminal de Brasília, na qual o paciente e a corré foram condenados por apropriação indébita e estelionato em razão do desvio de valores da empresa Saga S/A Goiás de Automóveis, no montante aproximado de R$ 5.796.692,72.
A evolução da capitulação ao longo da persecução, da hipótese inicial dos arts. 1º e 2º, II, para a imputação final do art. 1º, I, decorreu do aprofundamento regular das investigações e da consolidação do crédito tributário na esfera administrativa. Trata-se de dinâmica ordinária da persecução penal, e não de alargamento punitivo abusivo. Acrescente-se que a impetração não demonstrou, em termos concretos, em que medida a imputação de um único delito, lastreada em lançamento tributário definitivo, consubstanciaria acusação excessiva.
Os precedentes invocados pela defesa não socorrem a pretensão. No HC n. 1033377-47.2018.4.01.0000, desta Quarta Turma, e no HC n. 1012139-30.2022.4.01.0000, da Terceira Turma, o trancamento decorreu de imputação sem descrição, ou seja, de denúncias que não individualizavam minimamente as condutas. A hipótese dos autos é diversa, pois a exordial descreve de forma pormenorizada as condutas, os períodos, os valores e o resultado tributário, como se verá a seguir.
Da inépcia da denúncia A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP. A peça narra que o paciente e a corré, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa à autoridade fazendária nas DIRPF dos exercícios de 2013 e 2014, referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013, suprimiram e reduziram imposto de renda. Especifica que o paciente omitiu rendimentos recebidos ilicitamente no importe de R$ 1.858.546,33, depositados em sua conta-corrente e poupança nos anos de 2012 e 2013, e de R$ 1.222.790,00, depositados na conta da empresa HC Transportes no ano de 2013, além de depósitos de origem não comprovada que somam R$ 706.499,71 no ano de 2013, conforme o Termo de Verificação Fiscal do Processo Administrativo n. 10166-726.503/2018-15.
Indica, ainda, o resultado da supressão, consistente em crédito tributário de R$ 2.961.816,05, e a origem dos recursos, vinculada ao esquema criminoso praticado em detrimento da empresa Saga. Estão identificados, portanto, a declaração apontada como falsa, as informações omitidas, os períodos, os valores, o nexo entre a conduta declaratória e o tributo suprimido e a contribuição de cada acusado, atribuída ao paciente na condição de titular das contas e devedor principal do crédito tributário, e à corré na condição de corresponsável, em razão da comprovada atuação conjunta do casal.
A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias permite o pleno exercício da ampla defesa. Não há inépcia, sequer parcial. Da justa causa para a ação penal O crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 é material e somente se tipifica com o lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 2019, conforme certificado pela Receita Federal, e encontra-se inscrito em dívida ativa, sem notícia de pagamento ou parcelamento.
A materialidade delitiva está, assim, demonstrada por documentos públicos dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Os indícios de autoria decorrem da titularidade das contas bancárias que receberam os depósitos, da condição do paciente de declarante das DIRPF em que os rendimentos foram omitidos, e da condenação criminal anterior pelos fatos que constituem a origem dos recursos. Presente o suporte probatório mínimo, há justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, interpretado a contrario sensu.
As questões relativas ao dolo, à efetiva origem dos depósitos e à exata adequação típica da conduta constituem matéria de mérito, a ser apreciada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sendo incompatíveis com a via estreita do writ, que não admite dilação probatória. É o que assentou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 150.707/PE: “Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória” (STJ, RHC n. 150.707/PE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022). Conclusão Não configuradas a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou o alegado excesso acusatório, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. A irresignação da impetração traduz mero inconformismo com o regular prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Órgão
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO (OAB 453572/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 PACIENTE: HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES IMPETRANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - SP453572 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF O processo nº 1017842-97.2026.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n.
01 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Órgão
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES
Advogado
FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO (OAB 453572/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017842-97.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - SP453572 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF Destinatários: PACIENTE: HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES IMPETRANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO [FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - CPF: 408.***.***-45 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458819187 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017842-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009414-87.2021.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HELIO ANTONIO CARNEIRO RODRIGUES IMPETRANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - SP453572 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF D E S P A C H O Solicitem-se as informações.
Após, vista ao MPF-PRR-1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.