Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLOVES ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11700/RO)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1017843-77.2021.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: CLOVES ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CLOVES ANTONIO DA SILVA V O T O
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a PARTE AUTORA, devidamente qualificados, interpuseram recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do seguro defeso (biênio 2015-2016) e improcedente o pedido de reparação pelo dano moral. Nos recursos, sustentam-se: INSS: a) É parte ilegítima para emitir ou retificar o Registro Geral de Atividade Pesqueira; b) HÁ prescrição para postular o benefício; c) Inexistem os requisitos para a condenação em dano moral.
PARTE AUTORA: faz jus à reparação pelo dano moral. FUNDAMENTAÇÃO
2. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De um lado, relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que o juiz de primeiro grau, em nenhum momento, condenou a autarquia previdenciária a emitir ou retificar o registro geral de atividade pesqueira. Com efeito, afasto a preliminar suscitada. De outro, não há que se falar em prescrição. A Portaria Interministerial 192/2015, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, suspendeu por até 120 dias o período de defeso.
Segundo o governo federal, a edição da Portaria Interministerial 192 atendeu a necessidade de “revisão de determinados atos normativos que estabeleciam períodos de defeso, haja vista terem sido editados há mais de 10 (dez) anos ou não possuírem estudos específicos atualizados que comprovassem a efetividade da medida”. A edição da Portaria Interministerial 192 implicou na liberação da prática da pesca e no não pagamento do seguro defeso referente ao período de 15 de novembro de 2015 a 15 de março de 2016.
A Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 389 em face da Portaria Interministerial nº. 192 e o Decreto Legislativo 293/2015 suspendeu os efeitos normativos da Portaria Interministerial nº. 192. O Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.447 em face do Decreto Legislativo 293, sob o argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República.
