PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1017844-57.2024.4.01.4100
AUTOR: M. H. A. REPRESENTANTE: MARIA RITA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No caso dos autos, a controvérsia reside no preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993: a caracterização do impedimento de longo prazo e a comprovação da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, o laudo de perícia médica judicial (ID 2164330175) confirmou que o autor é portador de Autismo Infantil nível 2 (CID 10: F84.0). Tendo concluído que o autor possui impedimento de longo prazo exigido pela legislação de regência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Contudo, para a concessão do benefício assistencial, a lei exige também a demonstração da vulnerabilidade econômica.
Nesse contexto, em consulta ao extrato do CNIS da genitora do autor, Maria Rita Araujo, observo vínculo empregatício ativo junto ao Município de Apuí, iniciado em 01/03/2024, na função de "Cuidador em Saúde". Na data do requerimento administrativo (DER em 30/07/2024), a remuneração registrada foi de R$ 2.178,64. Nesse cenário, concluo que, apesar da gravidade da condição clínica do menor, não restou demonstrada a miserabilidade jurídica.
O benefício assistencial possui natureza subsidiária e se destina àqueles que comprovadamente não possuem meios de subsistência. A percepção de renda formal pela genitora em patamar superior ao teto legal, sem a demonstração de gastos extraordinários com saúde que pudessem justificar a flexibilização do critério econômico, impede o reconhecimento do direito ao benefício. Com relação aos argumentos de que o critério de renda seria apenas um parâmetro, recordo que a flexibilização exige prova de despesas elevadas decorrentes da própria deficiência que não sejam suportadas pelo Poder Público, o que não ocorreu neste processo.
Por fim, visto que a partir do conjunto probatório não se verificou a situação de vulnerabilidade exigida, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente