Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RONALDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1017845-02.2020.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGADO: RONALDO CARDOSO DA SILVA
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id 2131361395) opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS a fim de eliminar contradição constante do dispositivo da sentença embargada (id 2130147818) que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, com fulcro no tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. O embargante, em síntese: “requer-se o provimento do recurso, a fim de ser excluído o indeferimento da inicial (que já havia sido deferida), com posterior extinção sem resolução do mérito.
Caso não seja o entendimento, requer-se manifestação expressa acerca dos marcos prescricionais para novo ajuizamento, evitando, desnecessariamente, a interposição de recurso ao TRF.” Assiste razão ao embargante, impondo a retificação da sentença embargada para excluir do dispositivo da sentença a expressão “indeferimento da inicial” e consequente alteração no fundamento jurídico.
Registre-se que não há necessidade de contraditório (intimação do embargado para manifestação), haja vista que o acolhimento dos embargos não implica a modificação da natureza da sentença embargada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para constar do dispositivo da sentença embargada: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte executada, desde que não consumada a prescrição”. Mantidos os demais termos da sentença. Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo). Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
