PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017871-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE DE CASTRO GUIRAUD REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA - RO5915 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de termo de embargo ajuizada por Alexandre de Castro Guiraud em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 119779-D e do Termo de Embargo nº 621124-E, com o consequente cancelamento das restrições incidentes sobre a área indicada na inicial.
Segundo narrado, o caso tem origem em 2003, quando o IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo em face de Neide Herculano Maria, relacionados ao Lote 145. A autuada teria quitado a multa aplicada e houve decisão administrativa da própria Procuradoria Federal determinando o desembargo da área. Contudo, cerca de dez anos depois, em 2017, o IBAMA teria lavrado novo termo de embargo, agora em nome do autor, sob a alegação de que teria havido mudança de titularidade do imóvel.
Essa justificativa, porém, seria quivocada, pois o imóvel permaneceu sob a posse da mesma pessoa autuada originalmente. Após a apresentação de defesa administrativa, o IBAMA teria alterado a fundamentação do ato, passando a sustentar que a coordenada geográfica constante no auto de infração recairia, na verdade, sobre o Lote 105, de propriedade do autor, e não sobre o Lote 145. O autor sustenta, assim, que a mudança de motivação seria ilegal, pois a Administração não poderia modificar o fundamento do ato sancionador após sua lavratura, sob pena de violar o devido processo legal e a ampla defesa.
Além disso, a própria análise técnica posterior, inclusive parecer do IBAMA de 2025, teria reconhecido que a coordenada indicada não incidiria sobre a propriedade do autor, mas sobre área diversa pertencente a terceiro, evidenciando erro grave de localização. O documento também apontaria uma série de falhas administrativas, como ausência de vistoria in loco, confusão fundiária, erro na identificação do infrator e descumprimento de decisão anterior que havia determinado o desembargo da área.
Alega o autor, ainda, a ocorrência de prescrição administrativa, uma vez que o embargo foi redirecionado em 2017 com base em infração ocorrida em 2003, ultrapassando o prazo legal de cinco anos. Aponta a ausência de fundamento fático e jurídico para a manutenção da penalidade, além de caracterizar abuso de poder e desvio de finalidade por parte da Administração. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do termo de embargo.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do auto de infração e do embargo, o cancelamento de todas as restrições impostas sobre sua propriedade e a condenação do IBAMA ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do embargo e a tese de que a prescrição da pretensão punitiva não atinge a medida administrativa de embargo ambiental, em razão de sua natureza cautelar, preventiva e reparatória (ID. 2225267336).
Houve réplica (ID. 2226691826). Foi indeferido o pedido liminar, e o feito prosseguiu com manifestação do réu no sentido de não haver outras provas a produzir e de requerer o julgamento no estado em que se encontra (IDs. 2237552226 e 2239490404). É o breve relato.
Decido. Verifica-se que a controvérsia jurídica central deduzida nestes autos coincide EM PARTE com a matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1008130-20.2025.4.01.0000, admitido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja finalidade consiste em uniformizar o entendimento acerca da repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre o termo de embargo ambiental, inclusive em situações que envolvam terceiro adquirente.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1° Região, em sessão realizada em 27/05/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1008130-20.2025.4.01.0000, que busca uniformizar o entendimento sobre se a prescrição administrativa da pretensão punitiva alcança ou não o termo de embargo ambiental. Conforme o voto da Relatora, Desembargadora Ana Carolina Roman, a controvérsia principal abrange a seguinte questão: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente".
No entanto, a matéria discutida nos autos vai além da simples prescrição administrativa para fins de autuação do IBAMA. Logo, o processo deve continuar em relação a tais questões, que independem da discussão objeto do IRDR
94. Para fins de julgamento da demanda, intime-se o IBAMA para: - Juntar, em 10 (dez) dias úteis cópia integral do processo 02049.100216/2017-08, em que houve a autuação do embargo ambiental em nome do autor. - Manifestar-se em 10 (dez) dias úteis se já houve conclusão do referido processo 02049.100216/2017-08; - No mesmo prazo, indicar (e se for o caso juntar aos autos) as provas técnicas que permitem concluir pela autoria e materialidade do embargo ambiental vigente em desfavor do autor.
Com a resposta, retornem conclusos. INT. Porto Velho/RO, datada assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária