Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017872-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JÚLIA SALDANHA PAZ LAUTERT WEISSHEIMER RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Júlia Saldanha Paz Lautert Weissheimer em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre as quantias por ela recebidas por meio de precatório judicial bem como sobre os juros moratórios, além da devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os juros de mora.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Seguem as razões de decidir. Pois bem, sem maiores digressões, verifico que o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exarado no julgamento em conflito de competência, é no sentido de que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado, que restou assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1.
1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara x JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1 - Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento.
2 - Em reserva pessoal/individual de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo.
3 - A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e - dados o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC/2015 - curvo-me a a ela (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): "Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado"; O STJ "possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...)" (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP (...)); "(...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...)."
4 - Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há - do ponto de vista subjetivo - partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015).
5 - Incidente conhecido e rejeitado: competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (CC 1015855-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/01/2024 PAG.) Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação, postulando a restituição da contribuição ao plano de seguridade do servidor público (PSS), retida no Processo de Execução 0004454-40.1999.4.05.8000, julgado na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (id. 2092680686).
À vista do exposto, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF