PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017909-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PIETRO PEGORARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PIETRO PEGORARO em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para obter provimento judicial que determine que o autor seja imediatamente matriculado no 1º ano do CFO/INF da Aeronáutica, que se inicia a partir de Março do corrente no (2023), garantindo-lhe, em igualdade de condições aos seus pares, a participação em todas as atividades acadêmicas e militares enquanto Cadete da Força Aérea, até julgamento definitivo desta ação.
No mérito: b) A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO para anular o ato administrativo que negou o direito do Autor de se matricular no CFO/INF a partir do momento que foi detectada a sua inaptidão ao voo, de modo que possa prosseguir com os seus estudos na arma de infantaria da Aeronáutica e, aprovado nas demais etapas do referido curso profissionalizante, seja autorizado por determinação judicial a participar da formatura de conclusão de curso nas mesmas condições de seus pares, bem como prosseguir na carreira militar enquanto oficial de infantaria, garantindo-lhe ainda o direito de realizar os cursos obrigatórios de carreira, o recebimento de divisas, platinas, diplomas, os vencimentos próprios da carreira e de obter transferência à unidade militar para a qual foi classificado, nos exatos termos da lei; Na petição inicial (Id 1516982347), sustentou que cursou o ensino médio em Colégio Militar e almejava a carreira de piloto da Aeronáutica.
Aduziu que foi aprovado na prova de acesso à Escola Preparatória de Cadetes do Ar – EPCAR e realizou o curso, em regime de internato, de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, na qual concluiu com aproveitamento. Alegou que o objetivo do curso é preparar jovens para o ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais da Academia da Força Aérea (AFA). Argumentou que o Teste de Aptidão para a Pilotagem Militar – TAPMIL deveria ter sido realizado no último ano do curso do EPCAR, mas não foi realizado, de modo que os alunos concluíram o curso sem ter a certeza se tinham habilidade para a pilotagem de aviões militares.
Afirmou que a contraindicação ao voo para alguns alunos decorre de indicação médica ou inaptidão à pilotagem, caso em que são direcionados para outras especialidades na Academia da Força Aérea - AFA, tais como a Intendência ou a Infantaria Aeronáutica, evitando-se o afastamento da vida militar. Alegou que, como não foi realizado o Teste de Aptidão para a Pilotagem Militar – TAPMIL no tempo oportuno, ao concluir o ensino médio pela EPCAR, foi automaticamente matriculado no Curso de Formação de Oficial Aviador – CFO/AV em janeiro de 2021.
Aduziu que, posteriormente, foi considerado inapto ao voo e, em 2022, lhe foi negado o direito de permanecer na AFA. Afirmou que meses após seu desligamento, a Força Aérea expediu a Portaria GABAER nº 376/GC3, de 26 de setembro de 2022, que reafirmou o direito dos cadetes da AFA e alunos da EPCAR, que eventualmente tenham sido inabilitados ao voo, como no caso do autor, em optarem pelas carreiras de Infantaria ou Intendência.
Argumentou que aos alunos da EPCAR inabilitados ao voo sempre foi garantido o direito de opção nos cursos de Infantaria ou de Intendência e que a não realização do Teste de Aptidão para a Pilotagem Militar – TAPMIL no tempo oportuno inviabilizou sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu a gratuidade de justiça.
Este juízo determinou a manifestação preliminar da União a respeito do pedido liminar (Id 1529698876 – fl. 151). A ré prestou esclarecimentos (Id 1556072882 – fls. 154 a 173), na qual requereu o indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de que o Teste de Aptidão para a Pilotagem Militar – TAPMIL era requisito de ingresso ao Curso de Formação de Oficial Aviador – CFOAV até 2020, de acordo com o Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 38-9/2013.
Alegou que a referida norma foi revogada em maio de 2020, por meio da Portaria DIRENS nº 107/DNT, quando o referido teste deixou de ser necessário aos ingressantes no CFOAV. Em decorrência, alegou que o Edital do Exame de Admissão ao CFOAV de 2021 deixou de prever a necessidade de realização de teste de desempenho psicomotor. Afirmou que a Portaria DIRENS 262/DF, de 09/12/2020, específica para a turma do autor, definiu a existência de oito vagas para Intendência e duas para Infantaria aos alunos da EPCAR que concluíram com aproveitamento, mas que foram considerados inaptos para o voo, que já foram preenchidas.
Aduziu que a Portaria DIENS 107/DNT, de 22/05/2020, revogou as demais normas que previam a possibilidade de reopção para os cursos de Infantaria e de Intendência pelos alunos egressos na EPCAR que eventualmente fossem reprovados no TAPMIL, de modo que não existe mais esta opção. Aduziu que o desligamento do autor estaria ligado ao seu baixo desempenho acadêmico que ocasionou sua reprovação em voo, situação que não possui relação com o TAPMIL.
Argumentou que inexiste previsão legal para mudança de curso pleiteada, pois inúmeros cadetes desligados do CFOAV por motivo de reprovação não são transferidos de ofício para outros quadros da organização. Aduziu que a Portaria GABAER nº 376/GC3, de 26 de setembro de 2022, que tratou do reaproveitamento do cadete desligado, teve vigência a partir de janeiro de 2023, mas o autor foi desligado em novembro de 2021, inexistindo previsão de retroação da norma.
Argumentou que o reaproveitamento depende do interesse da Administração, da existência de vagas, da aptidão em inspeção de saúde e da opção do aluno. O autor apresentou impugnação (Id 1562162873 – fls. 1313 a 1320). Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (Id 1570072350). O autor informou o cumprimento da liminar, com a convocação do autor para matrícula a partir do dia 18/04/23, e requereu fosse determinado à União repor todo o conteúdo acadêmico ou da rotina militar (Id 1577222356).
Em contestação, a União alega a inexistência de previsão do TAPMIL à época dos fatos, em razão de sua revogação em 2020, bem como a inaplicabilidade de normas anteriores invocadas pelo autor. Sustenta que não há direito subjetivo à matrícula ou transferência de curso, sendo as vagas condicionadas a critérios administrativos. Afirma que a reprovação do autor decorreu de insuficiência de preparo teórico, conforme registros internos, e que seu desligamento ocorreu nos termos das normas aplicáveis.
Defende a legalidade dos atos administrativos, a inexistência de direito à reopção de curso e a inaplicabilidade de norma posterior ao caso. Requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos (Id 1601579384). Informa o cumprimento da decisão liminar (Id 1601579386) e anexa documentos. A União pediu reconsideração da decisão liminar (Id 1613614856) e informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1017589-41.2023.4.01.0000 (Id 1613614857).
Houve réplica (Id 2126331721). O autor informou aprovação no referido Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (Id 2126331879). O TRF1 negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1017589-41.2023.4.01.0000 (Id 2134437717). O autor anexou Diploma de Honra ao Mérito (Id 2155298612), Combatente de Montanha (Id 2206090957) e Mérito Militar (Id 2238740376). Autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inscrição do autor no Curso de Formação de Oficial Aviador – CFO/AV (Id 1601579386), após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida.
Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração. Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 1570072350), litteris: “(...)” A tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso em análise, há probabilidade do direito. A questão controvertida diz respeito às mudanças das regras de ingresso no Curso de Formação de Oficial Aviador – CFO/AV no ano de 2020, para os alunos que estavam cursando a Escola Preparatória de Cadetes do Ar – EPCAR em data anterior, quando o Teste de Aptidão para a Pilotagem Militar – TAPMIL era aplicado no último ano da escola, como requisito de ingresso ao Curso de Formação de Oficial Aviador – CFOAV.
No caso, o autor realizou com aproveitamento a EPCAR de janeiro de 2018 a dezembro de 2020 e, sem que fosse realizado o TAPMIL, foi automaticamente matriculado no Curso de Formação de Oficial Aviador – CFOAV. Posteriormente, foi considerado inapto para o exercício de voo e desligado do referido curso e, consequentemente, da carreira militar, sem que lhe fosse oportunizado acesso para as vagas de Infantaria e de Intendência na Academia da Força Aérea – AFA, caso lhe tivesse sido aplicado o TAPMIL no último ano da EPCAR.
Como informado pelo autor e confirmado pela União, havia a possibilidade de reaproveitamento dos alunos aprovados com aproveitamento no EPCAR, mas considerados inaptos ao voo, para ingresso na Infantaria e Intendência. Com a mudança nas normas administrativas, foi tolhido o direito de os cadetes optarem por estas outras carreiras da Força Aérea (Intendência e Infantaria), o que foi posteriormente corrigido com a retomada de reaproveitamento dos alunos a partir de 2023, através da Portaria GABAER nº 376/GC3, de 26 de setembro de 2022.
Portanto, neste lapso de tempo de quase três anos, em decorrência de mudanças normativas que não se sustentaram no tempo, criou-se situação de injustiça e desigualdade aos egressos na EPCAR, durante o período de realização de seu curso, como requisito para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, o que fere o princípio da isonomia com os demais alunos de outros períodos. Tais alterações normativas deveriam ter sido efetividade apenas para os alunos do EPCAR que ingressassem a partir de sua vigência e não para os que estavam em pleno curso, cujas normas de ingresso anteriores eram diferentes e estavam previstas no edital do certame.
Isso porque o item 2.5.2 do Edital IE/EA CPCAR 2018 estabelecia a respeito da realização do referido teste para ingressar no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (Id 1516982372 – fl. 33): “2.5.2 Os Alunos concludentes do CPCAR com aproveitamento e que venham a ser considerados “APTOS” na Inspeção de Saúde (INSPSAU), no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) e no Teste de Aptidão para a Pilotagem Militar (TAPMIL), poderão concorrer ao número de vagas previsto à matrícula no primeiro ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA), segundo os critérios estabelecidos em instruções da Aeronáutica que estejam vigorando à época de conclusão do CPCAR”.
E a PORTARIA DEPENS nº 237/DE-6, DE 18 DE JULHO DE 2011, previa a respeito da matrícula de alunos no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria ou de Intendência - CFOINT ou CFOINF para os egressos do EPCAR com aproveitamento, mas não habilitados ao voo. Como consagrado na doutrina e na jurisprudência, o edital do concurso faz lei entre as partes e deve ser respeitado por todos os envolvidos. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES DA AFA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
1 - O ingresso no 1º ano do Curso de formação de Oficiais Aviadores dá-se por concurso, sendo a AFA a responsável pela formação de Oficiais Aviadores. Durante o curso, é possível que alguns alunos demonstrem não possuir aptidão para o vôo, não podendo concluir o Curso de Oficial Aviador. Caso não sejam considerados aptos para a atividade aérea, porém aptos para a atividade terrestre, podem matricular-se nos cursos de Intendência e Infantaria, desde que exista vaga.
2 - Em 02/07/1990, a Aeronáutica expediu o aviso nº 007/GM3, suspendendo os concursos de admissão na AFA, EPCAR e outros estabelecimentos, e a Portaria nº 1018/GM3, de 28/12/1990, dispôs sobre as vagas para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Intendentes no ano de 1991.
3 - O autor freqüentou o 3º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da AFA, tendo sido desligado do mesmo, por ter sido julgado incapaz para o exercício da atividade aérea, porém, apto para o exercícios das funções em terra.
4 - Assim, tendo em vista que alunos do 2º ano tiveram matrículas aceitas em detrimento do autor que estava cursando o 3º ano, tendo este sido considerado apto para os cursos de atividades em terra, não seria razoável impedi-lo de matricular-se, para não afrontar o princípio da isonomia.
5 - Ademais, diante do tempo decorrido entre a matrícula no curso até agora (quase 20 anos) e consoante decisões colacionadas, comprovando que outros alunos na condições do autor tiveram suas matrículas garantidas por meio de medida judicial no curso de Infantaria, a manutenção da sentença é de rigor.
6 - Remessa oficial e apelação da União improvidas”. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 666238 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0074367-24.1991.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200103990066620 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.006662-0, JUIZ CONVOCADO PAULO CONRADO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2011 PÁGINA: 54 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). “E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR. PROCESSO SELETIVO. SOLDADO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESIDÊNCIA EM OUTRO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO. ILEGALIDADE. - O edital, instrumento convocatório, é a lei interna do concurso, à qual os candidatos e a administração pública estão vinculados, e tem como objetivo proporcionar a igualdade de condições no certame. O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. - O edital vincula não apenas os candidatos mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, devendo observar critérios objetivos e não meramente subjetivos, nem desbordar dos limites da legislação que lhe confere amparo. - A Nota nº 27/SRH traz a relação dos candidatos habilitados à matricula, da qual inequivocamente consta o apelado.
Por conseguinte, pode-se concluir que de acordo com o edital do processo seletivo, o apelante cumpriu requisitos do item 2.8.3.1, dentre eles, o previsto na alínea "o", qual seja, o de "ter recomendação favorável do Comandante, Chefe, ou Diretor da OM em que serve". - A posterior Nota nº 38/SRH que tornou sem efeito o deferimento do apelado em razão de, conforme as informações prestadas pelo Chefe da SEREP-SP, contrariar o interesse da administração pelo fato de residir em município não integrante da jurisdição de São José dos Campos restou contraditória, pois, como visto, o apelado possuía recomendação favorável de seu superior - do contrário não teria sido habilitado à matricula. - Se extrai da documentação trazida uma aparente mudança de diretriz por parte da administração quando o processo seletivo já estava em andamento, na qual se tentou imputar como "ausência de recomendação favorável" a circunstância de o apelado residir fora de circunscrição.
Por conseguinte, embora a apelante afirme que o fato de o apelado residir em município diverso da jurisdição de São José dos Campos gera gastos excessivos para a administração, tal circunstância, em tese legítima, deveria estar prevista em edital, bem como deveria ter sido exposta de forma transparente e em momento oportuno, o que não ocorreu. - Apelação desprovida”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007193-19.2019.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 19/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
No caso concreto, o autor comprovou que concluiu o curso EPCAR com aproveitamento (Id 1516982377 - fl.
83) e a ré confirmou que não lhe foi oportunizado ingresso no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria ou de Intendência. E embora a União tenha informado que a Portaria DIRENS 262/DF, de 09/12/2020, específica para a turma do autor, teria definido a existência de oito vagas para Intendência e duas para Infantaria aos alunos da EPCAR que concluíram com aproveitamento, não informou como, de fato, se daria este ingresso se os alunos não foram submetidos ao TAPMIL e não tinham como saber se eram aptos ou não ao exercício de voo e, especialmente, no caso do autor que foi automaticamente matriculados em 2021 no Curso de Formação de Oficial Aviador – CFOAV.
Além disso, não esclareceu se o autor estava fora do número de vagas ou que não tivesse condições de ingresso. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré providencie a imediata matrícula do autor no 1º ano do CFO/INF da Aeronáutica, que se iniciou em março do corrente ano (2023), garantindo-lhe, em igualdade de condições aos seus pares, a participação em todas as atividades acadêmicas e militares enquanto Cadete da Força Aérea, até julgamento definitivo desta ação. “(...)” A decisão liminar proferida foi confirmada pelo TRF1 no julgamento do AI nº 1017859-41.2023.4.01.0000, senão vejamos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR (CPCAR). CANDIDATO MATRICULADO AUTOMATICAMENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL AVIADOS (CFOAV). TESTE DE APTIDÃO PARA PILOTAGEM MILITAR (TAPMIL) NÃO REALIZADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a União recorre de decisão monocrática em que este Relator, negando provimento ao agravo de instrumento da União, manteve a decisão, em sede de primeiro grau, que determinou à ré que matriculasse o autor no 1º ano do CFO/INF da Aeronáutica, a fim de que ele participasse de todas as atividades acadêmicas e militares enquanto Cadete da Força Aérea, até julgamento definitivo desta ação.”
2. Consta dos autos que o agravado realizou o curso na EPCAR, concluindo-o com aproveitamento, de janeiro/2018 a dezembro/2020. Por conseguinte, em janeiro/2021, foi automaticamente matriculado no Curso de Formação de Oficial Aviador (CFOAV). Ocorre que no edital referente às instruções específicas para o exame de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) do ano de 2018, ano de ingresso do agravado, havia previsão, no item 2.5.2 do referido edital, da realização do Teste de Aptidão para Pilotagem Militar (TAPMIL), o qual deveria ter sido realizado no último ano do CPCAR, consoante previsão do item 2.5.4, o que não ocorreu, já que o agravado foi diretamente matriculado no CFOAV.
3. Tendo em vista que em maio/2020 a Administração Militar passou a entender que a aplicação do TAPMIL não seria mais necessária àqueles que ingressassem no CFOAV, deixou de aplicá-lo à turma do CPCAR do agravado que, em 2020, encontrava-se no terceiro ano do curso, ano no qual deveria ser aplicado o referido teste, segundo o edital que regulamentou o CPCAR/2018. Desse modo, o agravado finalizou o CPCAR sem saber se detinha aptidão para pilotar aeronaves militares.
Somente foi detectada a inaptidão do recorrido para voo quando ele já cursava o CFOAV, de sorte que ele teria ficado impossibilitado de optar por se matricular nos cursos de Infantaria (CFOINF) ou de Intendência (CFOINT), como, segundo informa o agravado, sempre foi garantido àqueles que fossem reprovados no TAPMIL. Ao ser declarado inabilitado ao voo, o agravado foi, em 2022, afastado da Academia da Força Aérea (AFA).
4. Deve ser mantida a decisão objeto do agravo interno, pois houve ofensa ao Princípio da vinculação ao edital por parte da Administração Militar, que alterou as regras atinentes ao CPCAR, aplicando tais alterações na turma já em curso. A Administração Militar não obedeceu às regras instituídas por ela no Edital IE/EA CPCAR 2018, deixando de aplicar o TAPMIL no terceiro ano do CPCAR, como inicialmente previsto.
A regra posterior deveria ter sido aplicada tão somente a turmas que iniciassem referido curso após a alteração.
5. Muito embora constasse do Edital IE/EA CPCAR 2018 que os critérios para matrícula no CFOAV seriam de acordo com instruções da Aeronáutica em vigor à época de conclusão do CPCAR, estes não podem ir de encontro às regras estabelecidas para o CPCAR, por trata-se de curso distinto, com regramento próprio e anterior ao início do CFOAV, não havendo possibilidade de mudança das regras deste (CPCAR) ao longo dos três anos de curso.
6. Conforme constou da decisão do Juízo de primeiro grau, “neste lapso de tempo de quase três anos, em decorrência de mudanças normativas que não se sustentaram no tempo, criou-se situação de injustiça e desigualdade aos egressos na EPCAR, durante o período de realização de seu curso, como requisito para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, o que fere o princípio da isonomia com os demais alunos de outros períodos.”
7. HÁ informação recente nos autos de que o agravado já concluiu o primeiro ano do CFOINF, obtendo média final 8,27 e classificação 10/31, de modo que haveria grande prejuízo ao aluno a interrupção de seus estudos no segundo ano de curso.
8. Não merece reparos os fundamentos da decisão agravada, que manteve a decisão de primeiro grau que determinou a imediata matrícula do autor no 1º ano do CFO/INF da Aeronáutica.
9. Agravo Interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator “(...)” Ademais, consta nos autos o Relatório de Notas de 2023 (Id 2126331879) e 2024 (Id 2126331907) em que se verifica que o autor obteve bom desempenho no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, além de Diploma de Honra ao Mérito concedido em 02/10/2024 (Id 2155298612) indicando que o autor concluiu em 1º lugar o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria.
Dito isso, observo que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para declarar a nulidade do ato administrativo que impediu o autor de matricular-se no CFO/INF e determinar que a ré providencie a imediata matrícula do autor no 1º ano do CFO/INF da Aeronáutica, garantindo-lhe, em igualdade de condições aos seus pares, a participação em todas as atividades acadêmicas e militares referentes ao Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, com as vantagens e direitos inerentes.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Data da assinatura eletrônica.