Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL
Advogado
RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017911-03.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL - AM7187-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459408357) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017911-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002543-93.2020.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL - AM7187-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017911-03.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL contra decisão interlocutória (Id 2124127452 - pág.
1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1002543-93.2020.4.01.3200, indeferiu a homologação de cessão de crédito e o consequente levantamento de valores. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na constatação de que o negócio jurídico de cessão de crédito, firmado em 06/02/2024, ocorreu em data posterior à constituição do crédito tributário e à efetivação da penhora no rosto dos autos (Id 2121545133 - pág. 3), o que configuraria eventual fraude à execução, uma vez que a cedente não mais detinha o poder de livre disposição sobre o montante constrito.
Em suas razões recursais (Id 419121225 - pág. 1), o agravante alega que o crédito objeto da cessão possui natureza de honorários advocatícios e, portanto, caráter alimentar, o que lhe conferiria preferência absoluta sobre o crédito tributário da União, nos termos do , do CPC. Sustenta, ainda, que a empresa devedora possui outros créditos suficientes para garantir a execução fiscal, não subsistindo motivos para a manutenção da constrição sobre o precatório em questão.
A União apresentou contraminuta (Id 420367052 - pág. 1), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que honorários contratuais não se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de preferência tributária e que a anterioridade da penhora deve ser preservada em face da tentativa de disposição fraudulenta do patrimônio. Sobreveio aos autos manifestação expressa do agravante (Id 429892135 - pág. 1), protocolada em 21/12/2024, informando que, após negociações extrajudiciais, não possui mais interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao recurso interposto e às pretensões de recebimento ali formuladas.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017911-03.2024.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade ao tempo da interposição, conheço do recurso. Contudo, passo ao exame da questão prejudicial que impede a análise do mérito. A sistemática processual civil contemporânea, regida pelo Código de Processo Civil de 2015, consagra o princípio da disponibilidade do recurso, permitindo que a parte recorrente, em qualquer estágio do procedimento e independentemente da anuência da parte contrária ou de eventuais cointeressados, desista da impugnação interposta.
Tal prerrogativa é o corolário lógico da autonomia da vontade e do interesse processual, elementos sem os quais a prestação jurisdicional torna-se desnecessária ou inadequada. O instituto da desistência recursal, previsto no art. 998 do CPC, opera efeitos imediatos. Ao declarar que não mais deseja o provimento jurisdicional pretendido, o recorrente esvazia o objeto da insurgência, fazendo cessar a jurisdição do tribunal sobre a matéria impugnada.
No caso concreto, o agravante foi além da simples desistência do ato processual, manifestando a renúncia ao próprio direito que fundamentava sua pretensão de recebimento dos valores e de validade da cessão de crédito (Id 429892135 - pág. 1). Doutrinariamente, a renúncia ao direito e a desistência do recurso são atos unilaterais de disposição que acarretam a perda superveniente do interesse recursal.
O interesse de agir, no âmbito dos recursos, pressupõe a utilidade da decisão para a parte. Uma vez que o agravante declara formalmente que "NÃO TEM MAIS INTERESSE" (Id 429892135 - pág.
1) em quaisquer valores provenientes dos autos de origem, qualquer decisão deste Tribunal sobre a validade da cessão de crédito ou sobre a preferência alimentar dos honorários seria meramente acadêmica, carecendo de efeitos práticos sobre a esfera jurídica das partes. Ademais, é imperativo observar que a jurisdição é pautada pelo princípio da inércia e pela necessidade de utilidade do provimento. O Poder Judiciário não deve ser instado a decidir controvérsias que as próprias partes, por meios legítimos de autocomposição ou disposição, deram por encerradas.
A manifestação de Id 429892135 é inequívoca, dotada de clareza quanto à intenção do causídico em pôr fim à disputa travada contra a Fazenda Nacional no que tange ao Precatório nº 382/2021. Dessa forma, constatada a perda do objeto por fato superveniente imputável exclusivamente à vontade do agravante, o recurso deve ser julgado prejudicado. A prejudicialidade decorre da ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal na modalidade necessidade/utilidade.
Sem a utilidade do julgamento, impõe-se a extinção do procedimento recursal. Ressalte-se que a decisão agravada (Id 2124127452), proferida pelo magistrado Ricardo Augusto Campolina de Sales, fundou-se na proteção ao crédito público já penhorado (Id 2121545133) e na observância da cronologia dos atos constritivos frente à tentativa de cessão posterior. Com a renúncia do agravante, tais fundamentos permanecem íntegros na origem, consolidando-se a situação jurídica da penhora no rosto dos autos em favor da União, ressalvados apenas os honorários advocatícios já liberados pelo juízo de primeiro grau.
Portanto, diante da renúncia expressa e da consequente perda de objeto, não resta outra via senão o reconhecimento da prejudicialidade deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da renúncia recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017911-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito sobre precatório, sob o fundamento de fraude à execução, ante a existência de penhora anterior em favor da Fazenda Nacional. No curso do processo, o agravante manifestou desistência e renúncia ao recurso e ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar o impacto da renúncia expressa do agravante sobre o prosseguimento do agravo de instrumento e a necessidade de julgamento do mérito quanto à preferência de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 998 do CPC faculta ao recorrente a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
4. A manifestação expressa de falta de interesse e renúncia ao direito (Id 429892135) configura perda superveniente do interesse recursal.
5. Recurso prejudicado pela ausência de utilidade do provimento jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da renúncia recursal, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL - AM7187-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1017911-03.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/05/2026 a 22-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.