Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MADALENA LIMA LAGO
- Advogados
- THAIS FABIANA DREON BUSANELLO (OAB 12738/RO), CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 11700/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017925-06.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA MADALENA LIMA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738-A e CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MADALENA LIMA LAGO THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - (OAB: RO12738-A) CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RO11700-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456556664 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017925-06.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017925-06.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA MADALENA LIMA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738-A e CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo do seguro-defeso 2015/2016 decorrente da Ação Civil Pública (ACP) nº 1044658-48.2019.4.01.34. Tendo em conta o pedido de desistência do prosseguimento da presente ação, CERTIFIQUE a Secretaria o trânsito em julgado; após, REMETAM-SE os autos ao juízo de origem para arquivamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
