PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1017939-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIMARIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por FRANCIMARIO PEREIRA DA SILVA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a “conceder o benefício de aposentadoria por idade”. Alega o autor que é servidor público federal aposentado, mas também contribuiu como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Apesar de já receber aposentadoria pelo regime próprio, ele aduz que preenche os requisitos para aposentadoria por idade no RGPS, tendo requerido, em 28 de novembro de 2024, a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS.
No entanto, o INSS indeferiu o pedido, alegando que o Autor não teria cumprido os requisitos estabelecidos pela EC 103/2019.
É o relatório necessário.
Decido. O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC). No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.