Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017950-19.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANO DE LIMA - DF65757 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA em face da autoridade coatora INSS. Em apertada síntese, aduz que há mora administrativa injustificada na análise de seu recurso administrativo protocolado em 08/12/2022. O INSS, em manifestação, defende tese pela não concessão da segurança. O MPF apresenta parecer desfavorável ao pleito. Era o necessário relatório.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013. Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
