Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1017960-20.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: AUTO POSTO GONCALVES E SILVA LTDA, MURILO GONCALVES DA SILVA, RODRIGO GONCALVES E SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AUTO POSTO GONÇALVES E SILVA LTDA, MURILO GONÇALVES DA SILVA e RODRIGO GONÇALVES E SILVA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários. A inicial foi instruída com documentos. Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios. Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. R. P.
I. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado