PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1017990-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRINA CARDOSO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA - DF61541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - JUNTADA INTEMPESTIVA DE PROPOSTA DE ACORDO PELO DEMANDADO. FEITO JÁ SENTENCIADO. Nada a prover quanto à petição do INSS de 07.07.2025 de ID 2196440559 em que apresenta proposta de acordo, pois a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento, pelo que a sua intimação era para se manifestar acerca dos cálculos ofertados pela parte autora e quanto à cessação indevida de seu benefício de NB: 211.116.344-3 - Espécie:
41 - APOSENTADORIA POR IDADE, cujo último pagamento ocorreu em 08/2024 (cf. Hiscre registrado em 11.07.2025).
2- DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA O PERIODO DE 08/11/2019 A 08/11/2020. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE REQUISIÇÃO DO ART. 100 DA CF/88. Por outro lado, observo que o pedido inicial veio assim apresentado: Da mesma forma, a sentença transitada em julgado fixou os seguintes comandos: Na id 2182370784, veio a comprovação de que o benefício por incapacidade aqui concedido restou REGISTRADO pela CEAB/INSS, seguindo exatamente os termos da sentença prolatada, isto é, DIB em 19/07/2019 e DCB em 08/11/2020.
Vejamos: E aqui, diante do teor dos petitórios apresentados pela parte autora, importante esclarecer que não se pode confundir "implantação para fins de registro" (realizada quando o prazo de vigência do benefício já esgotou e, por isso, o valor das parcelas atrasadas terão que ser requisitadas por meio de RPV ou precatório - HIPÓTESE DOS AUTOS) com "implantação com DIP - data do início do pagamento" (quando o benefício concedido já veio com ordem de pagamento administrativa, gerando parcelas que serão pagas acumuladamente, na via bancária/administrativa, por meio do chamado "complemento positivo").
O caso em tela não se amolda à hipótese de implantação com pagamento positivo. Por isso, incorre em erro a parte autora quando, reiteradamente, afirma que "não houve pagamento" do benefício concedido. Aqui, o valor acumulado entre a DIB em 19/07/2019 e a DCB em 08/11/2020 serão, oportunamente, requisitados na forma do art. 100 da Constituição Federal. Portanto, quanto a esse ponto, por ora, não há qualquer inércia do demandado a ser reconhecida.
3 - DA APARENTE CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NO ANO DE 2023 À AUTORA. SUPOSTA CONCOMITÂNCIA INEXISTENTE. ERRO EVIDENTE DA AUTARQUIA. ORDEM PARA IMEDIATO RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETIDAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE NOVA INÉRCIA DA CEAB/INSS. Contudo, assiste razão à parte autora quando, veementemente, defende que o INSS/CEAB incorreu em grave erro quando cancelou, indevidamente, o benefício de aposentadoria por idade nº 2122263443, a ela concedido em 15/08/2023, por suposta concomitância indevida, segundo demonstra o documento juntado pelo demandado na id 2196440560: Afinal, basta confrontar os marcos temporais do quadro supra para constatar que jamais o benefício por idade concedido (DIB 15/08/2023) coincidiu com o período de vigência do benefício por incapacidade temporária concedido nestes autos (DIB em 19/07/2019 e DCB em 08/11/2020).
Trata-se de erro administrativo evidente. Aliás, note-se que o próprio documento juntado pelo demandado na id 2149388328 indicava que o benefício de aposentadoria por idade estava ativo na data de 23/09/2024. Vejamos: E foi justamente naquela data de 23/09/2024 que a CEAB trouxe aos autos o comprovante de implantação (apenas para fins de registro) do benefício por incapacidade temporária concedido nestes autos (id 2149388328).
Logo, é evidente que a cessação indevida do benefício de aposentadoria por idade está diretamente ligado à implantação do benefício inerente a esta ação. Por isso, RECONSIDERO a Decisão de 26.06.2025 de ID 2193644203 e determino a intimação da CEAB e do INSS para que, no prazo de 30 dias, promovam o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade de NB 211.116.344-3 da parte autora, indevidamente cessado em 31.08.2024 em decorrência do cumprimento da presente demanda (cf.
Hiscre registrado em 11.07.2025), efetuando o pagamento das parcelas vencidas do referido benefício de aposentadoria cessado por meio de complemento positivo. Registro que, uma vez ultrapassado o limite dos 30 dias concedidos, passará a incidir multa diária de R$ 50,00. Intimem-se a CEAB/INSS pelos meios disponíveis nesta unidade jurisidicional.
4 - DAS PARCELAS ATRASADAS INERENTES A ESTA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA CONTA DA PARTE AUTORA. Sem prejuízo da determinação de reativação do benefício de aposentadoria por idade, passo à análise da conta apresentada pela parte autora, em relação aos atrasados devidos pelo período de 08/11/2019 a 08/11/2020 de auxílio-doença. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação do art. 523, § 1º, do NCPC, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução (cf. petição registrada em 24.09.2024 de ID 2149497667), pois, nos Juizados Especiais, não há essa possibilidade, visto que só há autorização para se fixar essa verba em segundo grau de jurisdição, por ocasião do julgamento de recurso inominado pela Turma Recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha registrada em 24.09.2024 de ID 2149497918), excluídos os honorários de sucumbência calculados sobre o cumprimento de sentença. Afinal, o INSS, devidamente instado a se manifestar, quedou-se inerte, gerando presunção de concordância tácita com o valor indicado pela parte credora.
5 - DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO INERENTE AO VALOR DEVIDO NESTES AUTOS Por via reflexa, não havendo recurso, expeça-se RPV com base na planilha homologada, no valor de R$ 24.630,54, atualizado até 09/2024 (após, o valor será atualizado pelo próprio sistema de requisições até a data do efetivo pagamento/depósito), em favor da parte autora. A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO É DE 30.10.2024. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada.
Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora para promover o saque. Após, comprovado o restabelecimento da aposentadoria por idade da parte autora e não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos. Caso contrário, voltem-me conclusos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF