PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018065-40.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 e GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA - DF82876 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
INTEGRATIVA I Gisele Cardoso da Silva opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido para suspender os descontos efetuados em sua remuneração sob a rubrica de “abate-teto”, em razão da acumulação lícita dos cargos de Perita Médica Federal e de médica aposentada da Polícia Militar de Minas Gerais (id. 2184120372, fls. 525/531 da rolagem única – r.u.). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração a título de “abate-teto”, conforme requerido no item 3.2 da petição inicial, no montante de R$ 25.545,06, embora tenha reconhecido expressamente a ilegalidade dos descontos e a procedência integral da pretensão autoral (id. 2187975435, fls. 534/536 da r.u.).
Contrarrazões trazida aos autos (id. 2191658863, fls. 539/540 da r.u.).
É o breve relatório, decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”. Da omissão A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição dos valores descontados a título de “abate-teto”, embora tenha reconhecido a ilegalidade desses descontos e julgado procedente o pedido inicial.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devesse se pronunciar, de ofício ou a requerimento, além de possibilitarem a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Conforme se extrai da petição inicial (item 3.2), a parte autora formulou expressamente pedido de restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “abate-teto”.
Contudo, a sentença não apresentou manifestação expressa acerca do pleito de repetição do indébito, o que configura omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença, com a inclusão do pronunciamento judicial quanto ao pedido de devolução dos valores indevidamente descontados. III
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão e integrar a sentença proferida, a fim de constar expressamente no dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora: para que seja suspenso definitivamente o desconto a título de "abate-teto" nos contracheques da autora, Gisele Cardoso da Silva, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e em razão da inércia da União em contestar o pedido.
A União deverá proceder ao imediato cumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela e determinou a suspensão do desconto a título de "abate-teto", sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o efetivo cumprimento da ordem. Condeno a União a restituir os valores descontados da remuneração da autora sob a rubrica “abate-teto”, até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal.
O montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intime-se pessoalmente a União, em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o descumprimento da tutela alegado no id. 2190327225. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara, respondendo por todo o acervo