Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JACKSON DOS SANTOS CUSTODIO
- Advogado
- RAPHAEL TAVARES COUTINHO (OAB 9566/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018076-35.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JACKSON DOS SANTOS CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACKSON DOS SANTOS CUSTODIO RAPHAEL TAVARES COUTINHO - (OAB: RO9566-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459822351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1018076-35.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JACKSON DOS SANTOS CUSTODIO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos.
O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
