PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1018093-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY DORNELAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 e SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ), capazes de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. Observa-se que a parte autora apresentou algumas notas fiscais rurais emitidas em seu nome nos anos de 2001 a 2004, com endereço em zona rural, bem como documentos emitidos em nome de seu ex-cônjuge, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2007.
Tais documentos, embora sirvam como indício de atividade rural pretérita, são extremamente fragmentados no tempo e não abrangem, ainda que descontínuo, o período exigido como carência para o benefício pleiteado. Além disso, verifica-se nos autos que a parte autora vendeu imóvel urbano em abril 2024 e adquiriu imóvel rural também em abril de 2024, tendo formulado requerimento administrativo do benefício (DER em 19/09/2024), o que enfraquece a tese de que estivesse em atividade rural no momento da DER.
Conforme se extrai dos dados cadastrais do CNIS juntados sob ID 2157942437, a parte autora possui endereço urbano registrado em seu nome, o que afasta o exercício de atividade rural habitual no período de carência. Ademais, a parte autora possui alguns vínculos urbanos em períodos coincidentes com a carência exigida, conforme demonstrado no CNIS. Tais vínculos não foram impugnados pela parte autora em réplica.
Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado pela parte autora encontra-se frágil. Muito embora não se exija da parte documentos que efetivamente comprovem o período completo de atividade que caracterize a qualidade de segurado especial (Súmula 14, TNU), é exigido da parte que ao menos apresente nos autos lastro probatório razoável, de modo que a eficácia seja estendida pelas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.
O STJ fixou a tese no - Tema 629 - de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, a fim de não impossibilitar o autor de ingressar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (Apelação Cível n. 1022063-07.2023.4.01.9999. Desembargador Federal Morais de Rocha.
Primeira Turma, TRF1ª. Publicada em 16/07/2024). DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO