PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018099-71.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Trata-se de ação proposta por ARACY LOBATO DO NASCIMENTO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), sob a alegação de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito deficiência. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições:
1. condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e
2. situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.
Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88.
Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.
Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que a partir de 18-01-2019, data da publicação da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993.
As informações constantes do CadÚnico deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/2022). No caso posto, o requerimento administrativo foi formulado em 16-09-2025, todavia foi infrutífero porque o INSS não entendeu satisfeito o requisito da deficiência (ID 2221092711) Passo à análise da deficiência. A perícia médica judicial realizada neste feito (ID 2231901426), constatou que a parte autora tem diagnóstico de artrose Joelho E / ruptura LCA, colateral lateral e LCP Joelho E.
Tal quadro iniciou-se em 2020 e tem duração indeterminada (Quesito 2). Tal condição incapacita a parte autora para sua profissão habitual e para algumas outras profissões, devendo evitar as que envolvam esforço físico, deambulação ou ortostase. É possível a recuperação mas depende da resposta clínica do paciente ao tratamento ortopédico e de reabilitação prescritos. Assim, satisfeito o requisito da deficiência.
No tocante ao requisito econômico, a perícia social judicial realizada (ID 2240486005), ela constatou que a parte autora reside em imóvel de familiares, com sua companheira, que é auxiliar de cabelereira e declarou a renda de R$ 200,00 mensais. As fotografias demonstram imóvel em boas condições de habitação. É de alvenaria e possui mobiliário digno. A família possui também um automóvel (Chevrolet Classic do ano de 2010), o que demonstra sinal indicativo de riqueza, porquanto tal bem implica em despesas com sua conservação e manutenção, incompatíveis com a situação de risco social.
Em que pese a renda alegada pelo genitor da parte autora, seu imóvel é incompatível, pois possui mobiliário que não reflete o nível de miserabilidade alegado. Não se vê comprovação de gastos extraordinários nos termos do que ficou firmado na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, ou seja, não comprovou que teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos e das consultas na área de saúde do seu domicílio.
A suposta miserabilidade alegada não foi comprovada. É inconcebível que o núcleo familiar seja considerado vulnerável ou hipossuficiente. Assim, há indicativo econômico de necessidade de amparo social. Com efeito, na esteira da jurisprudência do TRF1, para a concessão do benefício, que é excepcional, deve ficar comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, não se prestando a simples melhoria da qualidade de vida: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A A Lei n.º 8.742/93, regulamentando o comando do art. 203, V, da Carta Magna, instituiu o denominado benefício de prestação continuada, que consiste na garantia de concessão de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso, com 70 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A parte autora é idosa (nascida em 28/11/1942).
3. A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social e encontra-se acostada às fls. 99/100, tendo constatado que a autora tem 71 anos, dona de casa, reside com seu marido, aposentado, na casa da filha, do genro e neto. Sua filha, balconista, possui renda de um salário minímo. A renda de seu genro não foi especificada, mas sabe-se que trabalha como funileiro e ajuda na casa. O neto, nascido em 1992 é maior, estudante.
A família atende as necessidade de alimentação da autora e médicas, bem como a autora se encontrava sem necessidades especiais em residência que possuia todos os itens básicos, em bom estado de conservação, assim como móveis. A autora considera que mora de favor na casa da filha, possuindo um quarto que divide com o marido, com privacidade, não possuindo dificuldades para participar de atividades. No relatório, consta que o recebimento do benefício garantiria melhor tratamente médico bem como qualidade de vida.
4. Em que pese o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não seja absoluto, podendo o juiz avaliando o caso concreto conceder o benefício em caso de comprovada miserabilidade, verifico que no caso dos autos a autora não vive em condições de flagrante miserabilidade.
5. O benefício assistencial requerido é benefício excepcional, devendo ser deferido apenas quando não há condições de a família manter o idoso ou deficiente de maneira digna. O estudo social realizado pela assistente social judicial deixa claro que a autora vive de maneira digna, com todas as suas necessidades básicas supridas, sendo o benefício apenas para fins de garantir melhor qualidade de vida.
Não se enquadra a autora então no conceito de miserável para o fim do benefício assistencial; e integrada a unidade familiar pobre, mas não miserável; não faz jus ao benefício, merecendo ser reformada a sentença recorrida.
6. No julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
C. 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória a vedação do enriquecimento sem causa.
7. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. A Câmara, por maioria, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA , reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus da sucumbência. (AC 0032406-35.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:10/04/2018 PAGINA:. - grifo do juízo) Assim sendo, cotejando os elementos trazidos aos autos, não se verificou, no caso presente, a condição de miserabilidade exigida na lei de regência (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/193), o que afasta a pretensão de concessão de benefício.
Afastado o requisito socieoconômico, desnecessário abordar a deficiência.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURA
Advogado
MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE (OAB 3933/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018099-71.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURAMARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - (OAB: AP3933) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2225687611 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURA
Advogado
MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE (OAB 3933/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018099-71.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE HAILTON BARBOSA DE MOURAMARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - (OAB: AP3933) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2225350880 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá