PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018105-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON SANTOS PATROCINIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO - RO4600 e JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS - RO11693 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que preenche todos os requisitos legais. Na contestação, o INSS suscitou, em preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito e, no mérito, impugnou o laudo pericial e pugnou pela improcedência do pedido (id 2229032987). Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e postulou a procedência do pedido formulado na inicial (id 2215417721).
Decido. PRELIMINAR As preliminares genericamente suscitadas pelo INSS não merecem acolhimento. A autarquia suscitou hipóteses como litispendência, coisa julgada, prescrição quinquenal, concessão administrativa, ausência de requerimento administrativo, indeferimento forçado, requerimento pendente de análise administrativa, ausência de CadÚnico e ausência de início de prova material. Contudo, não indicou, de maneira concreta e individualizada, elemento processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito no presente caso.
No caso concreto, há requerimento administrativo identificado sob o protocolo nº 1732941841, com DER em 17/02/2025, NB 7195592678, espécie 31, indeferido sob o fundamento de não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. HÁ, portanto, pretensão resistida e interesse processual. Portanto, rejeito as preliminares. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio por incapacidade temporária é devido quando constatada incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular, CID-10 H54.4, decorrente de trauma ocular ocorrido em 01/10/2024, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
O perito consignou expressamente que há diminuição do campo visual, limitação da noção de profundidade e dificuldade de deambular em locais com baixa luminosidade, bem como que não há possibilidade de reabilitação profissional, considerada a localidade em que o autor reside. A data de início da doença e da incapacidade foi fixada em 01/10/2024, não havendo impugnação específica, quanto a esse marco temporal, por nenhuma das partes.
No caso dos autos, a análise da incapacidade não pode se limitar à idade cronológica do autor. Devem ser consideradas suas condições concretas: pessoa não alfabetizada, com extenso histórico de atividade braçal e rural, não sendo razoável exigir reabilitação para atividade diversa que lhe garanta subsistência, especialmente fora do ambiente rural em que sempre esteve inserido. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, é clara, coerente e compatível com as condições pessoais, sociais e laborais do autor.
O autor possui ensino fundamental incompleto, exerce atividade habitual rural, reside em zona rural e apresenta quadro visual que compromete atividades que exigem percepção de profundidade, deslocamento seguro, esforço físico e manejo de instrumentos, animais e cultivos. Assim, a incapacidade constatada possui caráter total e permanente, pois inviabiliza o exercício da atividade habitual e, diante das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, também afasta a possibilidade concreta de reabilitação profissional eficaz para outra atividade que lhe assegure subsistência.
Quanto ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o laudo pericial registrou que o autor necessita de auxílio de terceiros para carregar peso e limpar a casa, sendo-lhe devido o referido acréscimo sobre o benefício concedido. DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado do RGPS encontra-se comprovada pelo extrato do CNIS, que registra vínculo laboral formal, na função de vaqueiro, no período compreendido entre 30/03/2022 e 03/08/2023.
O referido vínculo também demonstra o cumprimento da carência mínima exigida, pois abrange período superior a 12 contribuições mensais. No caso concreto, a DII foi fixada em 01/10/2024. Considerado o vínculo empregatício encerrado em 03/08/2023, o período de graça manteve a qualidade de segurado, ao menos, até 15/10/2024. Conclui-se, portanto, que o autor ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A formalização do trabalho rural não pode ser utilizada como fundamento para excluir a proteção previdenciária do trabalhador. O vínculo rural formal apenas desloca o enquadramento jurídico do segurado, que deixa de ser analisado exclusivamente como segurado especial e passa a ser considerado também como empregado rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, ainda que se afastasse a análise exclusiva da condição de segurado especial, subsistiria a qualidade de segurado na condição de empregado rural, bem como o cumprimento da carência mínima legalmente exigida.
DA FIXAÇÃO DA DIB A data de início da incapacidade foi fixada em 01/10/2024, e o requerimento administrativo foi formulado em 17/02/2025. Desse modo, a incapacidade total e permanente já estava configurada na DER. Como a qualidade de segurado estava preservada na DII, e a incapacidade persistia quando do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à DER, observados os limites do pedido.
CONCLUSÃO Nesse contexto, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente com adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991; c) indefiro o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, diante do reconhecimento da incapacidade total e permanente; d) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: d.1) conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, com DIB em 17/02/2025; d.2) pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/06/2026; d.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO