Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
- Advogados
- SIDNEI DA SILVA (OAB 3187/RO), LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS (OAB 11112/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1018107-55.2025.4.01.4100
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea “a” e “b”).
Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea “c”). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º).
No caso dos autos, inicialmente, verifica-se a ausência de início de prova material idônea quanto ao período mais remoto, uma vez que o autor não apresentou documentos essenciais à comprovação da atividade campesina, tais como contratos de posse ou propriedade rural, contratos de parceria, arrendamento ou qualquer outro elemento que evidencie a vinculação direta com a exploração da terra. Ao contrário, limitou-se à juntada de notas fiscais e declarações unilaterais, as quais, por si sós, não se prestam à comprovação do labor rural, por carecerem de contemporaneidade, imparcialidade e robustez probatória.
Além disso, os elementos constantes dos autos revelam incompatibilidade com a alegada condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Com efeito, a certidão de óbito da companheira do autor, falecida em 21/02/2023, indica que ambos mantinham união estável há aproximadamente três anos, constando no referido documento endereço em zona urbana como domicílio da falecida.
