Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA (OAB 51166/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018199-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A DESTINATÁRIO(S): ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOSDIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - (OAB: GO51166-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463571760) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018199-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5061115-24.2025.8.09.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018199-87.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goiás que julgou procedente o pedido formulado por ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOS para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/07/2024, correspondente à data do requerimento administrativo, bem como condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de início de prova material apta à comprovação da atividade rural alegada pelo autor, afirmando que os documentos apresentados não se enquadrariam entre aqueles previstos na legislação previdenciária e que a prova testemunhal, por si só, seria insuficiente para demonstrar o exercício do labor campesino.
No mérito, argumenta que o recorrido não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, porquanto teria recebido Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS durante período relevante para a análise da carência, circunstância que, segundo defende, evidenciaria o afastamento da atividade rural. Aduz, ainda, a necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a aposentadoria, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que os documentos juntados aos autos constituem robusto início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente produzida em audiência. Argumenta que o recebimento de BPC não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida e que, para essa modalidade de benefício, não se exige o exercício de atividade rural na data do requerimento administrativo nem a manutenção da qualidade de segurado especial.
Defende, por fim, que a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência invocada pelas partes, requerendo sua integral manutenção, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o relatório.
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VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida ou mista prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 admite que o trabalhador rural utilize também tempo de carência em atividades urbanas, mas fixa o requisito etário em 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a tabela progressiva do art. 142 da referida lei.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração legislativa implementada pela Lei n.º11.718/08 garante o direito à aposentadoria ao segurado especial que tenha migrado para o âmbito urbano antes de implementar os requisitos da aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. [...]3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". [...] (AgRgnoREsp1531534/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015,DJe30/06/2015) E, quanto ao cômputo do período rural anterior à edição à Lei 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a contagem do referido tempo de serviço rural sem o recolhimento das correlatas contribuições previdenciárias para fins de carência, a saber: É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não vedou a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 na carência da aposentadoria híbrida por idade nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições para esse fim. Precedente citado: AgRg no REsp 1.497.086-PR, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe08/10/2015. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.674.221/SP (Tema 1007), firmou o entendimento de que não é exigido o exercício do labor rurícola na data do requerimento administrativo ou do cumprimento do requisito etário para concessão da aposentadoria híbrida por idade, consoante tese a seguir transcrita: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (REsp 1.674.221 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (REsp 17788404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Da averbação do tempo rural Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei n.º 8.213/91.
A comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar disposto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ressalte-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC.(STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS) Da averbação do tempo de serviço urbano No que se refere à provado tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições, desde que não tenham indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios e goza de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta implica em considerar tais registros como verídicos. Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS decorre do não recolhimento das contribuições previdenciárias, porém, este fato, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, uma vez que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Do caso em exame A controvérsia central recursal reside na verificação do preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante a soma dos períodos rurais e urbanos reconhecidos no processo. A parte autora, nascida em 25/10/1943, implementou o requisito etário em 25/10/2008, tendo formulado o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural em 26/07/2024. (id 443157440, p.104).
Para comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: período rural decorrente do cadastro perante o INCRA; período rural reconhecido com fundamento no contrato de locação de pastagens; período rural reconhecido com fundamento nos contratos de comodato, arrendamento e locação rural posteriores; dentre outros. (id 443157440, pp. 16-35 ).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material acerca do exercício de atividade rural, que foram corroboradas de forma uníssona e coerentes pelos depoimentos das testemunhas, consoante se verifica dos fundamentos exarados pelo Juízo a quo que passarão, por meio de motivação referenciada, a incorporar formalmente o presente voto como razões de decidir conforme transcrevo a seguir: [...] Os contratos de arrendamento, locação e comodato, devidamente assinados e com reconhecimento de firma em cartório, são robustos inícios de prova material da atividade rural nos períodos neles consignados.
O registro de marca de gado e os documentos de trânsito animal, bem como o registro no INCRA, corroboram a vocação rural do autor. A prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona e coerente ao afirmar que o autor sempre laborou na lida campesina, seja como arrendatário, seja em regime de economia familiar, corroborando o início de prova material apresentado. As testemunhas, Sr. Wancleiton Ferreira Luz e Sr.
Heverton da Silva Santos, confirmaram o labor rural contínuo do autor nas terras mencionadas nos contratos. Assim, os documentos apresentados, em especial os contratos rurais e o cadastro no INCRA, constituem início de prova material suficiente, que, complementado pela prova testemunhal idônea, permite o reconhecimento dos períodos de atividade rural. Registro, por oportuno, que na data do requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como o cumprimento do período de carência necessário, o que autoriza a concessão do benefício na modalidade híbrida.
Quanto ao tempo urbano, este foi devidamente comprovado pela CTPS e CINIS da parte autora, os quais somados ao tempo de atividade rural são suficientes para o cumprimento do período de carência exigido de 180 contribuições mensais, equivalentes a 15 anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O argumento da autarquia no sentido de que o recebimento de benefício assistencial pelo autor evidenciaria o abandono da atividade rural e impediria a concessão do benefício previdenciário pretendido, não merece prosperar. O recebimento de benefício assistencial não afasta, por si só, os períodos rurais regularmente comprovados por documentação e prova oral. A aposentadoria por idade híbrida reconhecida na sentença, se caracteriza justamente pela possibilidade de aproveitamento conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de carência.
No caso concreto, o direito reconhecido decorreu da soma dos períodos comprovados ao longo da vida laborativa do segurado, e não da demonstração de exercício exclusivo de atividade rural no momento do requerimento administrativo. Assim, a mera percepção de benefício assistencial em determinado período não possui o efeito automático de descaracterizar todo o histórico rural anteriormente comprovado nos autos.
Destarte, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade híbrida, pois logrou êxito em provar o cômputo do período de carência exigido para a concessão do benefício. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, a partir do exame dos artigos 10, 11, I, 'a', V, 'a' e 'g', VII, 39, I, 48, § 2º, 49, II, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como aos postulados constitucionais contidos nos artigos 5º, 37, 195, §§ 5º e 8º e 201 da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018199-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5061115-24.2025.8.09.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO PARA FINS DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DOS PERÍODOS RURAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida formulado pela parte autora, fixando a Data de Início do Benefício em 26/07/2024, correspondente à data do requerimento administrativo, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios de sucumbência.
2. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de início de prova material apta à comprovação da atividade rural, a insuficiência da prova testemunhal e a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Alega que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC demonstraria o afastamento da atividade rural e defende a necessidade de comprovação do exercício rural em período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais.
3. A parte autora requer a manutenção da sentença ao fundamento de que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, bem como de que a aposentadoria por idade híbrida não exige o exercício de atividade rural na data do requerimento administrativo nem a manutenção da condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural alegada; (ii) saber se o recebimento de benefício assistencial impede o reconhecimento dos períodos rurais comprovados para fins de aposentadoria por idade híbrida; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais de idade e carência exigidos para a concessão do benefício mediante a soma de períodos rurais e urbanos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência legal, não sendo exigido o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário.
6. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela parte autora mediante cadastro perante o INCRA, contratos de arrendamento, locação e comodato rural, documentos relacionados à atividade pecuária e demais elementos materiais aptos à formação de início de prova material.
7. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se harmônica, coerente e convergente quanto ao exercício contínuo da atividade rural pela parte autora, corroborando os documentos apresentados e atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
8. Os contratos rurais regularmente formalizados, o cadastro no INCRA e os demais documentos apresentados constituem elementos idôneos para comprovação da atividade campesina, sendo o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 meramente exemplificativo.
9. O tempo de atividade urbana restou comprovado por registros constantes da CTPS e do CNIS, os quais, somados aos períodos rurais reconhecidos, perfazem a carência mínima de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
10. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada não possui aptidão para descaracterizar, de forma automática, os períodos de atividade rural regularmente comprovados por documentação e prova oral. O direito ao benefício decorre da soma dos períodos rurais e urbanos ao longo da vida laborativa do segurado.
11. A parte autora, nascida em 25/10/1943, implementou o requisito etário exigido pela legislação e comprovou o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário.
2. O início de prova material da atividade rural, quando corroborado por prova testemunhal idônea, autoriza o reconhecimento do período campesino para fins previdenciários.
3. O recebimento de benefício assistencial não afasta, por si só, os períodos de atividade rural regularmente comprovados.
4. Comprovados os requisitos de idade e carência mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 183, § 1º, 219, 370, 371, 431, 1.003, § 5º, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º e 7º, 25, II, 29-A, 48, §§ 3º e 4º, 55, § 3º, 106, 142 e 143; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, V, e 33; CF/1988, arts. 5º, 37, 195, §§ 5º e 8º, e 201.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.531.534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01.10.2015, DJe 08.10.2015; STJ, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019, DJe 04.09.2019 (Tema 1007); STJ, REsp 1.778.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019, DJe 04.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 21 a 24/07/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNOLD RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A O processo nº 1018199-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Jaqueline - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.