Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- ROBSON SANCHES
- Advogado
- FELIX LOPES FERNANDES (OAB 10420/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1018228-20.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: ROBSON SANCHES AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
SENTENÇA
TIPO "C"
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROBSON SANCHES com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA em que requer o levantamento do sequestro/arresto que recai sobre o imóvel de matrícula 15.252 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS (ID 2157944753). Por meio da decisão de ID 2158943691, foi indeferida a tutela de evidência pretendida e determinada a intimação do embargante para colacionar provas da onerosidade da aquisição, no prazo de 15 (quinze) dias.
O interessado foi devidamente intimado (ID 2159107086), contudo, deixou transcorrer em branco o prazo da intimação. Em seguida, o Ministério Público Federal foi intimado e se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 2174206970). Eis o relatório.
Decido. Nos termos do art. 373, do CPP, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, o art. 320, do CPC, estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos que sejam reputados essenciais, o Juízo deve determinar a emenda ou complemento da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de, não o fazendo, restar indeferida a petição inaugural (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso dos autos, a requerente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de suas alegações, afinal, a onerosidade da aquisição é um dos requisitos essenciais a ser demonstrado pelo embargante, na forma do que dispõe o , do CPP, no entanto, ROBSON deixou transcorrer em branco o prazo concedido. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPP c/c , 103, 320, 321 e 485, I, do CPC.
