Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE FURTADO FELBERK DE SOUZA
- Advogado
- FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1018280-16.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FURTADO FELBERK DE SOUZA IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a exclusão da restrição tributária imposta pela Instrução Normativa nº 300/2003 da Receita Federal aos veículos de sua propriedade.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de um prazo legal específico para a consolidação dos benefícios fiscais de PIS/COFINS, à semelhança do que ocorre com o IPI, autoriza a manutenção perpétua da restrição de circulação e alienação dos veículos, ou se, por outro lado, tal omissão configura uma lacuna legislativa que deve ser integrada pela via da analogia, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos previsto no regulamento do IPI A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, criada com respaldo no art. 151, inciso I, da Constituição Federal, representa um instrumento de política de desenvolvimento regional, voltado à superação das desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do país.
Nessa lógica, os benefícios fiscais ali instituídos - como a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS e a suspensão do IPI sobre mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na área incentivada - não caracterizam quebra indevida do princípio da isonomia tributária, mas, ao contrário, concretizam os objetivos constitucionais de justiça fiscal e equilíbrio regional. Em contrapartida à fruição do incentivo, a legislação estabelece mecanismos de controle, entre eles a imposição de restrição à circulação e alienação dos bens adquiridos sob o regime favorecido, condicionando sua saída da área incentivada à prévia autorização e, em certos casos, ao recolhimento dos tributos dispensados.
Tal exigência visa a evitar desvios de finalidade e fraudes fiscais, o que é legítimo sob a ótica do interesse público. No caso do IPI, o legislador, por meio do Decreto nº 7.212/2010 fixou parâmetro temporal claro: nos termos do , ainda que ocorra desvio de finalidade, o imposto não será mais exigível após o decurso de três anos da ocorrência do fato gerador. Trata-se de uma regra de razoabilidade, que equilibra o interesse arrecadatório com a segurança jurídica do contribuinte.
