PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018288-27.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA KALSING - RO5004 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO MARIA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, objetivando a condenação do INSS para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do NB 818180643, com DIB na DER em 03/07/2023, mediante o reconhecimento de tempo especial, caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício até a DER, a concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data da última contribuição previdenciária 04/06/2024.
Alega, em síntese, que (id. 1828145689): i) em 07/12/2022 pleiteou junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não teria atingido o tempo mínimo de contribuição; ii) houve um segundo requerimento, NB 818180643, DER 03/07/2023, em que também pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indeferido pelo mesmo fundamento; iii) contudo, incorreu em equívoco o INSS, deixando de reconhecer períodos especiais.
Reiterou o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o CNIS já tem o reconhecimento do tempo especial em 02 vínculos (nº 12 e nº 14), bem como no curso do processo, serão comprovados outros vínculos com tempo especial, que terão o reflexo de acrescer no cálculo da aposentadoria e ser reconhecido direito à aposentadoria especial ou outro benefício mais vantajoso pela soma de todos os períodos (id. 2114878154).
Em petição de id. 2124196315, a parte autora requer seja desconsiderada a petição id. 2114270648, devido no curso do processo poderá ser aprovado texto de lei que assegura benefício mais vantajoso. Requereu o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificação das provas. Decisão de id. 2125821072 reputou prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que foram revisados e atualizados parcialmente os vínculos da parte autora (id. 2114878157 - pág. 120), bem como a parte autora pugnado pela desconsideração do pedido.
Julho 20251 evento
Intimação
D
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Além disso, intimou-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, se manifestando sobre o pedido principal, indicando-o corretamente. A parte autora apresentou petição e documentos alegando que reforçam a existência de insalubridade nos vínculos (id. 2161247001 e seguintes). Em decisão de id. 2146347644 foram conhecidos e dado provimento aos embargos de declaração para deferir a gratuidade da justiça.
Foi apresentado emenda à inicial (id. 2174011762). Foram juntados PPPs aos autos (ids. 2174279988 e 2174859623). Em contestação, o INSS alegou, em síntese, que (id. 2186079628): i) reconhece o período de atividade especial pela categoria profissional de cobrador de ônibus na empresa EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismos LTDA; ii) que os demais vínculos não pode ser reconhecida como especial, pois não foi apresentado PPP, LTCAT ou prova técnica idônea; iii) impugna os LTCATs apresentados em razão de não ter ocorrido a inspeção no local, quanto ao agente ruído, não consta histograma, memória de cálculo, fontes de ruído identificadas, já o agente químico, não consta avaliação quantitativa, bem como não consta procuração outorgada pelo representante legal da empresa autorizando os levantamentos ambientais à época; iv) requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 2199562710. Intimados para produção de prova (id. 2201536623), a parte ré nada requereu (id. 2202691451), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (id. 2202921373).
É o relatório.
DECIDO. Do pedido de produção de provas Requereu o autor a realização de prova testemunhal e pericial para comprovação de período especial. No que tange a tal pedido, o critério para a caracterização da atividade especial foi regulado, ao longo do tempo, por diversas normas. Para o período trabalhado até 28/04/1995, são consideradas especiais as atividades estabelecidas no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, bem como as da Lei n. 7.850/79, em relação ao telefonista.
Relativamente ao período compreendido entre 29/04/1995 até 05/03/1997, são especiais as atividades do Anexo I do Decreto n, 83.080/79. Para o período de 06/03/1997 a 06/05/1999, as do Anexo IV do Decreto n, 2.172/97. A partir de então, as que estiverem listadas no Anexo IV do Decreto n, 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 9.528/97. Esquematicamente, tem-se, em princípio, a seguinte representação da evolução legislativa da matéria e dos requisitos probatórios necessários à comprovação das condições laborativas especiais: TABELA APOSENTADORIA ESPECIAL LEGISLAÇÃO POR PERÍODO PERÍODO Norma PROVA Até 28.04.1995 Decretos nos 53.831/64 (Anexo) e 83.080/79 (Anexo
I) Comprovação do exercício das profissões relacionadas ou da exposição aos agentes nocivos constantes no Decreto (sem laudo; exceto ruídos e calor, que demandam perícia técnica) Entre 29.04.1995 e 05.03.1997 Decreto nº 83.080/79 (Anexo
I) Apresentação de formulário padrão fornecido pela empresa sb-40 ou dss-8030 (prescindindo de laudo técnico) Entre 06.03.1997 e 06.05.1999 Decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) Apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico Após 07.05.1999 Decreto º 3.048/99 (Anexo
IV) Apresentação do formulário-padrão preenchido pela empresa (dirben-8030) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ppp) Desse modo, a prova oral e a perícia para tentar analisar as condições de trabalho especiais demonstra-se inócua, uma vez que as condições não são as mesmas da atualidade, de modo que os documentos acima delineados, de acordo com cada período especificado, são os efetivamente adequados a demonstrar as condições laborativas de épocas anteriores.
Outrossim, a desconstituição de formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papeis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a ausência de veracidade de seu conteúdo.
É dizer, consoante já decidiu o TST, que 'se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário'; por outro lado, 'a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não' (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010), com o que se deslinda o foco de ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão (judicial review) da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe legalmente avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na 'realidade laboral vivenciada pelo empregado' devidamente documentada (preferencialmente no PPP).
Não suficiente, a constatação dos dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal - crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica), razão por que, salvo impossibilidade, a correção dependeria da ciência e da oportunidade de participação do empregador, em nome do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.
Perante a Justiça Federal (assim como perante o INSS), poderá ser contestado o PPP ou alguma demonstração ambiental da empresa apenas por meio de prova pre-constituída oriunda da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho, desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador, ou derivada do próprio estabelecimento empresarial, impugnando-se, por exemplo, (a) a regularidade do PPP por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que, se viável, será aplicado o respectivo LTCAT ou PPRA, ou (b) a regularidade do próprio LTCAT ou PPRA por meio da apresentação de outras demonstrações ambientais pertinentes à própria empresa que contradigam o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados no mesmo estabelecimento emitidos por determinação da JT, do MTPS ou do MPT (NR-15, itens 15.5, 15.6 e 15.7), que serão substitutivamente utilizados no foro previdenciário, sem prejuízo de eventual representação para os fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa, fiscal e criminal cabível.
Apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Portanto, conforme alhures exposto, é descabida a realização de prova oral e pericial na presente instrução de processo judicial previdenciário, uma vez que não substitui a documentação técnica exigida pela legislação pertinente. No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte. (ApReeNec 00358452520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) [sem grifo no original] Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo Autor. Passo à analise do mérito. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos (Lei 8.213/91, art. 57).
Em resumo ao já discorrido, a legislação previdenciária evoluiu, exigindo para cada período métodos de prova específicos para atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o seguinte: a) até 28/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
No tocante ao ruído e aos níveis a serem considerados nocivos, basta, ante a pacificação da matéria, invocar o teor da Súmula 29, da AGU, que, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 201200467297, de 09/09/2013, estabeleceu in verbis: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." A controvérsia central do mérito reside na possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade laborada em condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende ver computados como especiais os seguintes períodos: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - 20/01/1982 a 08/04/1982 PELIZZARI E BRUSTOLON S/C LTDA - 02/04/1984 a 26/07/1988 MUNICIPIO DE GUARANIACU - 26/06/1988 a 31/12/1989 SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELETRICAS S/A - 01/07/1991 a 29/06/1994 AUTO POSTO AMAZONIA LTDA - 01/12/1994 a 05/08/1995 VIA CICLES COMERCIO DE PECAS LTDA - 01/04/1996 a 31/05/1997 RONAP RONDONIA AUTO POSTO LTDA - 01/02/2005 a 23/12/2008 CLAUDIO FERREIRA DE LIMA & CIA LTDA - 01/07/2009 a 08/04/2014 AUTO POSTO MINUANO LTDA - 11/01/2017 a 04/06/2024 Verifica-se que o INSS reconheceu, em contestação, como especial o período de 20/01/1982 a 08/04/1982 laborado pelo autor na função de cobrador de ônibus na empresa EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Ademais, a atividade é enquadrada como especial por categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. A respeito dos demais períodos até 08/04/2014, o autor encartou aos autos LTCATs extemporâneos (id. 1876388654), elaborados em 2022 por profissional sediado em Ariquemes/RO, a fim de comprovar o labor especial. É certo que a jurisprudência pátria admite, em tese, a utilização de laudo técnico extemporâneo, desde que demonstrado que as condições de trabalho permaneceram inalteradas no tempo e que tenha havido efetiva inspeção no estabelecimento em que o segurado exerceu suas atividades (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50158050720204047000 PR, Relator.: IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025).
Contudo, no caso concreto, os documentos apresentados não comprovam que as medições tenham sido realizadas nos exatos locais em que o autor laborou nos períodos controvertidos, portanto não atestam a identidade de layout, maquinário, processos produtivos e organização do ambiente em relação à época do vínculo. Cuida-se, em verdade, de reconstrução indireta das condições ambientais, feita longos anos depois e em município distinto, o que fragiliza sobremaneira a sua força probatória para fins de enquadramento especial.
Diante desse cenário, reputo insuficientes os LTCATs, por si sós, para comprovar, com o grau de certeza exigido, a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos nos períodos indicados, uma vez que não demonstram de que o ambiente avaliado corresponda, de forma fidedigna, às condições existentes nos estabelecimentos originais, razão pela qual não podem servir de base exclusiva para o reconhecimento da especialidade dos vínculos em análise, na ausência de PPP ou outros formulários contemporâneos emitidos pelo empregador.
Desse modo, os períodos laborados entre 02/04/1984 a 26/07/1988 e 26/06/1988 a 31/12/1989 não são passíveis de reconhecimento especial. Para o período de 01/07/1991 a 29/06/1994 - SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELETRICAS S/A, a parte autora de baseia em um LTCAT que fornece o nível médio de ruído (92,7 dB(A)), mas carece dos detalhamentos necessários de metodologia e responsabilização técnica. Lado outro, aos períodos laborados no AUTO POSTO AMAZONIA LTDA, de 01/12/1994 a 05/08/1995, 01/04/1996 a 31/05/1997 no Via Cicles Comércio de Peças Ltda, 01/02/2005 a 23/12/2008 no Ronap Ronddnia Auto Posto Ltda e 01/07/2009 a 08/04/2014 no Claudio Ferreira de Lima & Cia Ltda, relativamente ao trabalho de frentista a TNU, no PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a tese de que "não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79". (Tema 157).
Em face da tese firmada no Tema 157, encontra-se consolidado na TNU o entendimento no sentido de que a atividade do frentista somente pode ser considerada especial se comprovado o exercício do trabalho em contato com agentes nocivos, mediante exibição de formulários próprios (PPP, SB-40 ou DSS 8030, ou laudo técnico). Para comprovação de labor especial nos referidos períodos, o autor se baseia em LTCATs (id. 1876388654) os quais alude genericamente à exposição da parte autora, como frentista, no setor de abastecimento de veículos automotores em geral, aditivos, lubrificante, óleo, fluidificantes, sem especificar os hidrocarbonetos.
Além disso, é necessário medir a concentração de hidrocarbonetos aromáticos. Assim, não está comprovada a exposição a produto químico cancerígeno (TEMA 298/TNU). Considerando as incontornáveis falhas formais na documentação apresentada, a presunção relativa de veracidade que incide sobre o PPP e o LTCAT apenas se corretamente preenchidos, não há como estender o reconhecimento da especialidade para além do período de enquadramento por categoria profissional, exceto se reconhecido pelo INSS.
Quanto ao período de 11/01/2017 a 04/06/2024, entendo que deve ser reconhecido como tempo especial. Para o referido período, o PPP emitido pela empresa AUTO POSTO MINUANO LTDA, (id. 2174859623), informa a exposição do autor a agentes nocivos, inclusive cancerígenos (benzeno), no sentido de que as condições descritas no laudo retratam as condições de trabalho ao tempo da prestação do serviço pelo autor (id. 1876388656).
No que se refere à impugnação do INSS quanto à suposta irregularidade da assinatura do PPP, sob o argumento de que o responsável pela empresa não teria poderes para subscrever o documento, tal alegação não prospera. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento emitido pelo empregador, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 e do art. 68, §9º, do Decreto 3.048/99, podendo ser assinado por representante legal ou preposto por ele designado, não havendo exigência legal de apresentação de procuração específica, desde que o documento seja emitido em papel timbrado, contenha as informações técnicas requeridas e esteja devidamente identificado com carimbo e qualificação do responsável.
Cabendo ao INSS comprovar a irregularidade do PPP, caso alegue falsidade ou invalidade forma, o que não foi feito nos autos. Destaco que formulários e laudos técnicos extemporâneos não obstam o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, conforme entendimento da TNU, firmado na Súmula nº 68: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
O TRF1 já decidiu que “permanência e habitualidade não significam exposição ao agente agressivo durante absolutamente toda a jornada laboral, ante o exercício de atividade não ocasional, nem intermitente, com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física da pessoa de modo rotineiro, importante e intrinsecamente relacionado à atividade exercida” (processo nº 200938117031844, Rel.
Juiz Federal João César Otoni de Matos, julgamento em 22/04/2015). Convertendo-se o período reconhecido como laborado em condição especial, observado o limite de 12/11/2019 (entrada em vigor da EC n.º 103 /2019), apura-se o cômputo final do tempo de contribuição, com base no CNIS do autor, até a DER em 03/07/2023 e DER Reafirmada em 04/06/2024 (id. 2161248725): Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 20/01/1982 08/04/1982 EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Especial 25 Sem 0 2 19 1,4 0 3 20 4 2 02/04/1984 26/07/1988 PELIZZARI E BRUSTOLON S/C LTDA Comum Sem 4 3 25 1,0 4 3 25 52 3 27/07/1988 31/12/1989 MUNICIPIO DE GUARANIACU Comum Sem 1 5 4 1,0 1 5 4 17 4 01/07/1991 29/06/1994 SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELETRICAS S/A Comum Sem 2 11 29 1,0 2 11 29 36 5 01/12/1994 05/08/1995 AUTO POSTO AMAZONIA LTDA Comum Sem 0 8 5 1,0 0 8 5 9 6 01/04/1996 31/05/1997 VIA CICLES COMERCIO DE PECAS LTDA Comum Sem 1 2 0 1,0 1 2 0 14 7 01/02/2005 23/12/2008 RONAP RONDONIA AUTO POSTO LTDA Comum Sem 3 10 23 1,0 3 10 23 47 8 01/07/2009 08/04/2014 CLAUDIO FERREIRA DE LIMA & CIA LTDA Comum Sem 4 9 8 1,0 4 9 8 58 9 11/01/2017 13/11/2019 AUTO POSTO MINUANO LTDA Especial 25 Sem 2 10 3 1,4 3 11 22 35 10 14/11/2019 04/06/2024 AUTO POSTO MINUANO LTDA Especial 25 Sem 4 7 17 1,0 4 7 17 55 Totais Até 03/07/2023 (DER) 25 11
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 20 dias);
4) em 03/07/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 88 pontos - 88 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 100 anos);
5) em 03/07/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 5 meses e 12 dias, quando o mínimo é 63 anos);
6) em 03/07/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 40 anos, 8 meses e 22 dias);
7) em 03/07/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 5 meses e 12 dias, quando o mínimo é 65 anos)
8) em 03/07/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 46 anos, 5 meses e 14 dias). Até a DER reafirmada:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 20 dias);
4) em 04/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 1 mês e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 101 anos);
5) em 04/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 1 mês e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 4 meses e 13 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses);
6) em 04/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 1 mês e 7 dias, quando o mínimo é 40 anos, 8 meses e 22 dias);
7) em 04/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 4 meses e 13 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 04/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 1 mês e 7 dias, quando o mínimo é 46 anos, 5 meses e 14 dias). Dessa forma, não faz jus ao benefício postulado na inicial, visto que, na data do requerimento administrativo (03/07/2023), ou da DER reafirmada (04/06/2024), o autor não preenchia os requisitos necessários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer apenas o período laborado de 11/01/2017 a 04/06/2024 como especial. Extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA ALVES DA SILVA
Advogado
JOANA KALSING (OAB 5004/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1018288-27.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 6 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal. Porto Velho, 7 de julho de 2025. Servidor da 2ª Vara Federal Cível da SJRO