Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURELINA TEIXEIRA FONSECA
- Advogado
- GUSTAVO NATAN DA SILVA (OAB 41526/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1018288-56.2024.4.01.3400
AUTOR: AURELINA TEIXEIRA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Sendo assim, acolho a prescrição somente quanto às parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede imediatamente a propositura da ação.
Interesse de agir – Alegação de indeferimento forçado É certo que, no processo administrativo formulado em 10/09/2019 (ID 2095230667), a parte autora não apresentou documentação mínima para a comprovação da união estável. Todavia, restou comprovada nos autos a existência de processo administrativo anterior, protocolado em 06/03/2017 (ID 2159343210), no qual constam documentos relevantes destinados à comprovação da relação de companheirismo, dentre os quais: a certidão de óbito do falecido Joaquim de Figueiredo Tavares; contrato de assistência familiar no qual o instituidor figura como titular, constando a autora e os demais membros do núcleo familiar como dependentes; certificado de seguro de vida em que a autora é indicada como beneficiária, na condição de companheira; documentos pessoais de filhos havidos em comum; bem como documentos pessoais e registros administrativos que consignam o mesmo endereço residencial, corroborando a convivência sob o mesmo domicílio.
No referido procedimento houve decisão administrativa expressa indeferindo o benefício sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente, evidenciando apreciação do mérito e caracterização de pretensão resistida. É certo que a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável não foi apresentada naquela oportunidade na via administrativa. Contudo, tal circunstância não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessas circunstâncias, não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A deficiência na instrução do requerimento administrativo não conduz à carência de ação. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, a ausência de apresentação de determinado documento na via administrativa não implica, por si só, ausência de interesse de agir ou necessidade de extinção do feito, especialmente quando houve requerimento administrativo válido e decisão de mérito.
