Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1018300-03.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE CRUZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, tratando-se de concessão de salário-maternidade e superado o período de pagamento das parcelas correspondentes, a obrigação do INSS só poderá ser cumprida após o trânsito em julgado, conforme sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. 2.Diante do desinteresse no fluxo concentrado: a) cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresentada proposta de acordo, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar concordância no prazo de 10 (dez) dias; c) na ausência de proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral. c.1) a parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo.
Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
