PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018302-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINELSON FARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIEL MARCELO FRANCISCO - DF57739 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a concessão da isenção tributária de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de que é portador de nefropatia grave. i. Id. 2149878667 - Em sede de contestação, a União aguiu a ausência de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo de concessão da isenção pretendida. Ocorre que não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação de prévio requerimento administrativo, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. Confira: PJe - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. RESTITUIÇÃO. 2
1. Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. (...) (AC 1010576-25.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2019)
Isso posto, alterando posicionamento anterior, afasto a preliminar suscitada. ii. Em face da parca documentação constante dos autos e da necessidade de estabelecer os parâmetros para a concessão da isenção em caso de procedência do pedido exordial, como a data de seu início, entendo necessária a realização de perícia médica, com profissional com especialidade de nefrologia.
Isso posto, determino o encaminhamento dos autos à Central de Perícias, para a realização do ato. Designe-se médico especialista em nefrologia ou, em sua ausência, em clínica geral. Ressalto que o médico perito deverá esclarecer se a doença apresentada pelo autor enquadra-se no termos da Lei nº 7.713/1998. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo. ii. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado na exordial, ante a renda comprovada em id. 2093449163.
Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 17 de setembro de 2025.