PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018317-20.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROBSON DE ALMEIDA FARIAS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega, em síntese, a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito que afirma desconhecer, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais. Passo à fundamentação.
No que tange às questões preliminares, cumpre destacar que o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A adequada formação da relação processual exige a presença das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se a presença de elementos objetivos que indicam possível desvirtuamento do exercício do direito de ação. Conforme dados extraídos do sistema processual, há registro de elevado número de demandas de conteúdo substancialmente idêntico propostas pelo mesmo patrono e outros advogados seguindo o mesmo padrão, muitas vezes envolvendo partes distintas, mas com idêntica estrutura argumentativa, revelando padrão de atuação massificada e com reduzido grau de individualização fática.
Esse juízo, ao observar o fluxo irregular se reuniu como o jurídico local da Caixa Econômica Federal, já havendo em alguns processos manifestação da instituição bancária informando a atuação irregular em demandas dessa natureza, a exemplo dos Processos ns. 1011352-26.2026.4.01.3600, 1011332-35.2026.4.01.3600, 1011229-28.2026.4.01.3600, 1009351- 68.2026.4.01.3600, 1008281-16.2026.4.01.3600,1009074-52.2026.4.01.3600, 1009350-83.2026.4.01.3600, 1009344-76.2026.4.01.3600, 1009349-98.2026.4.01.3600, 1010501-84.2026.4.01.3600.
Tal circunstância é corroborada pelo conteúdo do Ofício nº 0026/2026 encaminhado pela própria Caixa Econômica Federal, no qual se apontam práticas reiteradas de ajuizamento de demandas padronizadas, com baixa densidade probatória, frequentemente desacompanhadas de documentos mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia, tais como contratos, extratos ou qualquer elemento indicativo de relação jurídica subjacente.
Além disso, ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia - como cópia de contrato, extratos ou comprovação de tentativa de resolução administrativa - , suscita dúvidas relevantes quanto à efetiva necessidade da tutela jurisdicional, bem como quanto à observância dos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, circunstância que, em tese, viola, inclusive, a boa-fé processual.
Embora a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito ao ajuizamento de demandas envolvendo relação de consumo encontre-se atualmente sob discussão no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1396), justamente em razão de hipóteses de possível abuso do direito de ação, o contexto ora analisado revela elementos que, em juízo inicial, recomendam maior rigor na aferição do interesse processual.
No presente feito, observa-se que a petição inicial limita-se à alegação genérica de negativação indevida, sem a devida instrução probatória mínima capaz de evidenciar, ao menos em juízo inicial, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa. Esse conjunto de elementos evidencia que o acesso ao Judiciário, na hipótese, não decorre de pretensão resistida devidamente demonstrada, mas se insere em contexto mais amplo de utilização do aparato jurisdicional como instrumento de reprodução seriada de demandas, com potencial objetivo de obtenção de vantagens indevidas.
Nesse cenário, resta comprometido o interesse de agir, ante a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da carência da ação. No tocante à conduta processual, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda desprovida de lastro probatório mínimo, inserida em contexto de litigância massificada, em violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Tal conduta enseja a aplicação de penalidade de natureza pedagógica e repressiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalte-se que sua eventual concessão não afasta a responsabilidade da parte pelo pagamento de multas processuais decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil, sendo tais penalidades plenamente exigíveis. Diante disso, mostra-se adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, como medida de caráter pedagógico e repressivo, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe competente para apuração de eventual infração disciplinar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios (esses em 10% do valor da causa), nos termos da exceção contida no final da primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...)", como no presente caso.
DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional competente, para ciência e eventual apuração de conduta profissional do patrono da parte autora, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças relevantes dos autos.
Intime-se a parte a autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal