PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018317-29.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MENDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO XAVIER DE CASTRO - GO36916 POLO PASSIVO: PRESIDENTE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, e outros
DECISÃO
1. Mandado de segurança objetivando a atribuição de pontuação às respostas da prova prático-profissional e de questão discursiva da 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado – área de Direito do Trabalho, sob o fundamento de que a banca examinadora teria desconsiderado argumentos válidos e compatíveis com o espelho de correção oficial. Alega a parte impetrante que obteve nota final 5,55, sendo reprovada no certame, em razão de supostos erros materiais na correção, especialmente quanto à questão 1 (itens A e B) e ao item 8 da peça prático-profissional.
Sustenta que apresentou fundamentação jurídica adequada, com indicação expressa dos dispositivos legais exigidos no padrão de respostas, notadamente os arts. 475 e 468 da CLT, bem como a Súmula 440 do TST e o art. 193 da CLT, atendendo aos critérios objetivos estabelecidos pela banca examinadora. Afirma que tais elementos não foram devidamente considerados, tendo sido atribuída pontuação inferior à devida, inclusive com atribuição de nota zero a itens em que teria havido resposta compatível com o gabarito oficial, o que configuraria erro material de correção.
Postula, em sede liminar, a atribuição imediata da pontuação correta às respostas impugnadas, com o consequente recálculo da nota final e sua inclusão na lista de aprovados, caso atingida a pontuação mínima exigida, ou, subsidiariamente, a determinação de nova correção por examinador diverso, estritamente vinculada ao espelho de correção. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para que seja reconhecido o alegado erro na correção e assegurada sua aprovação no exame, caso alcançada a nota mínima necessária.
É o relato do essencial.
Decido.
2. Cumpre assinalar, por primeiro, que em mandados de segurança impetrados contra atos decorrentes da aplicação do Exame de Ordem o polo passivo deve ser ocupado pela autoridade que preside o Conselho Seccional da OAB onde o exame ocorreu. Mercê do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94, não há razão para que em tais ações figurem o Conselho Federal da OAB, tampouco a pessoa jurídica contratada para aplicação do referido exame.
Como corolário, fica de plano rejeitada a integração da lide pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, bem assim da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Dito isso, segue o deslinde do pedido de segurança provisória.
3. A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível. Em exames destinados à avaliação de conhecimento, seja de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, seja de pessoas que necessitam preencher etapa legalmente estabelecida como requisito para desempenho de uma atividade profissional específica (tal qual sucede com a Advocacia em relação ao Exame de Ordem previsto no art. 8º da Lei 8.906/94), a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação do teor de perguntas e respostas, assim como dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
A propósito, em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 632.853), o Supremo Tribunal Federal assentou em 2015 tese atrelada ao Tema 485. Ela ficou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Por outro lado, observa-se que eventual deferimento da liminar em momento posterior - ou, se for o caso, da própria concessão da segurança ao final - poderá assegurar os efeitos pretendidos, sem risco de perecimento do direito, pois a eventual correção das questões poderá repercutir na reclassificação e aprovação da impetrante de forma retroativa e com eficácia plena.
4. Desse modo, indefiro a liminar requestada. Sem embargo, concedo à parte ativa os benefícios da assistência judiciária, consoante requerido na peça inicial. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Deem ciência. Goiânia, 31 de março de 2026.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL