Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS CONCEICAO DA SILVA
- Advogado
- RAMON LUIZ URIAS TOLEDO (OAB 9093/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1018317-69.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DOMINGOS CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DOMINGOS CONCEICAO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG SA, postulando a cessação dos descontos referentes a empréstimo consignado, bem como restituição do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183: “Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”), em 12.9.2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses:
I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Dito isso, no caso dos autos, não é preciso qualquer esforço para reconhecer que o INSS é parte ilegítima no feito. Tanto isso é verdade, que sua participação no feito somente se justificaria se houvesse comprovação de insuficiência econômica da instituição financeira em arcar com a condenação, vez que subsidiária sua responsabilidade, sendo que sua participação no feito o foi unicamente em razão de os valores referentes aos empréstimos consignados descontados da importância recebida a título do benefício previdenciário da parte autora.
