PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018317-88.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLASTIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL GOMES CRUZ - MT18237/O, FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - MT19504/O e ROBLESEK FERREIRA BARBOSA - MT25854/O POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Plastibras Indústria e Comércio Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, com a finalidade de impedir a exigência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS (tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento e outros), bem como obter o direito à compensação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
Alegou a impetrante que explora atividade econômica de fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, tratamento e disposição de resíduos perigosos, recuperação de materiais de construção não especificados, dentre outras atividades, razão pela qual é contribuinte de ICMS, IRPJ e CSLL. Sustentou que os incentivos fiscais concedidos pelos estados não representam acréscimo patrimonial, tampouco receita, renda ou lucro, de modo que sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria inconstitucional.
Aduziu a violação ao princípio federativo, à imunidade recíproca e que a exclusão pretendida decorre da incompatibilidade com a base de cálculos do IRPJ e CSLL e da invasão de competências. Requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a exigibilidade dos tributos questionados. Pediu a concessão da segurança para “[...] DECLARANDO que o ato coator implica violação às normas designativas da hipótese de incidência e base de cálculo do IRPJ e da CSLL, DETERMINAR à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento desses tributos sobre os benefícios fiscais do ICMS pela redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros; g) SEJA CONCEDIDA A ORDEM, no sentido de, declarando como indevidos os pagamentos realizados a maior desde os cinco anos anteriores à propositura desta ação mandamental, ASSEGURANDO o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos tributários, atualizados pela SELIC;”.
Comprovante de recolhimento de custas juntado ao id 2145079342. O pedido liminar foi indeferido. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, nas quais alegou, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança para fins de repetição de indébito tributário. No mérito, defendeu a legalidade da tributação praticada, com base na Lei nº 14.789/2023, que exige o cumprimento de requisitos formais e materiais para que os incentivos fiscais de ICMS possam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais.
Alegou que a impetrante não comprovou o enquadramento nas exigências legais e defendeu a presunção de legitimidade do ato fiscal questionado, além da distinção entre os créditos presumidos (objeto do EREsp 1.517.492/PR) e os demais incentivos fiscais, os quais, segundo entendimento da PGFN, permanecem tributáveis. A União (PFN) pediu seu ingresso no feito. A impetrante reiterou o pedido liminar. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da presente impetração, por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção nos autos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide. A autoridade coatora arguiu em preliminar a impossibilidade de utilização do mandado de segurança com vistas à restituição de indébito, uma vez que não é substitutivo da ação de cobrança. De acordo com o Supremo Tribunal Federal - STF (súmulas 269 e 271), a sentença de mandado de segurança não se presta para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois possui cunho meramente declaratório e mandamental.
Entretanto, no presente caso, o impetrante não busca a realização da repetição do indébito na via judicial, apenas requer a declaração do direito à restituição/compensação de valores recolhidos nos últimos 5 anos, a serem apurados na via administrativa. Assim, a preliminar não merece prosperar. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA . REPERUSSÃO GERAL. TEMA 962. APELAÇÃO PROVIDA.
1 . O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 962), firmou a tese no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
2. Anote-se, de início, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
3 . Em relação à adequação do Mandado de Segurança e da eficácia executiva da sentença declaratória, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula 213/STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
4. Assim, o reconhecimento na sentença mandamental do direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, de créditos não atingidos pela prescrição, não implica em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
5. Em relação à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min . Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
6. O art. 74, da Lei nº 9 .430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts . 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 .
8. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
9. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art . 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial ( REsp nº 1 .495.146 Tema 905).
11. Apelação provida para: (a) reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário; (b) reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; e (c) reconhecer o direto à compensação e que devem ser excetuados da compensação os débitos das contribuições previstas nos arts . 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; bem como que a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas .
12. Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 10362959220214013500, Relator.: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. No presente feito, a impetrante pretende afastar a exigência do recolhimento IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais do ICMS pela redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros.
Denota-se que o pedido engloba também o benefício de crédito presumido. Em relação ao crédito presumido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a sua não inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, conforme decisão proferida no EREsp 1517492/PR: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autor idade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Em relação aos demais benefícios, sem razão a impetrante. Em 12 de junho de 2023 o Superior Tribunal de Justiça fez publicar os acórdãos relativos ao julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, objetos do Tema nº 1.182, fixando-se a seguinte tese:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos na lei. A construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.517.492/PR - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados, por não constituírem propriamente "lucro", mas incentivo financeiro - não deve ser estendida para situações que, diferentemente de créditos, não são positivas, mas sim negativas.
De fato, uma coisa é o STJ dizer que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União. Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, inaugurou, a partir da sua vigência, novo regime jurídico tributário para a apuração do IRPJ e da CSLL e revogou, expressamente, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (art. 21).
Importante frisar que essa lei não violou os princípios da irretroatividade, da não surpresa e da proteção da confiança, na medida em que produziu efeitos jurídicos a partir de 01/01/2024. Ainda, não transgrediu o princípio federativo, tampouco a autonomia político-administrativa dos Estados, prevista nos artigos 1º e 18 , "caput", da Constituição Federal , porquanto somente disciplinou a repercussão econômico-tributária dos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias desses incentivos fiscais, detendo a União plena competência para regrar os aspectos materiais e econômicos dos tributos que se encontram em seu âmbito de atuação constitucional (art. 153, III e art. 195, I, alínea “c” CF/88 ).
A modificação da forma e das condições estabelecidas pela Lei n. 14.789/23 para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento buscou viabilizar o aproveitamento dos benefícios fiscais e, sob o ponto de vista da praticidade tributária, facilitar o controle pelo órgão fazendário, assegurando o direito de restituição ou compensação à parte beneficiária. Ressalta-se que após a vigência da Lei n. 14.789/2023, os Tribunais Regionais Federais entenderam que o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n. 160/2017, deve ser reconhecido até 31 de dezembro de 2023.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ. CSLL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita (EREsp nº 1.517.492/PR); b) mesmo com as alterações promovidas pela LC 160/17 no art. 30 da Lei 12.973/14, é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação; c) o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes tributados pelo lucro real e pelo lucro presumido.
2. O art. 30 da Lei 12.973/14 foi revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23). A despeito da regra do art. 493 do CPC, afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada.
3. Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5007433-58.2023.4.04.7002 PR, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 10/04/2024, PRIMEIRA TURMA) (sem negrito no original) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RESP N. 1.517.492/PR. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a Fazenda Nacional, visando à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como ao reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada. Interposta apelação pela empresa impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023; (ii) determinar se é possível a compensação administrativa de tributo recolhido indevidamente em período anterior à impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018).
4. Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES).
5. Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos.
6. Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014).
7. Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023.
8. A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica.
9. No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração. Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação da impetrante parcialmente provida a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC).
Tese de julgamento:1. É possível a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativamente aos fatos geradores ocorridos para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014.
2. A compensação de valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, em mandado de segurança, só é admitida para o período de até cinco anos antes da impetração, contado da publicação do acórdão do EREsp n. 1.517.492/PR.
3. A partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se a disciplina da Lei n. 14.789/2023 às subvenções fiscais, inclusive quanto a não computação de créditos fiscais na base de cálculo dos tributos federais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, §6º, 155, §2º, XII, g; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar n. 160/2017, art. 10; Lei n. 14.789/2023, arts. 9º, 10, 11 e
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.11.2017; STJ, REsp n. 1.945.110/RS (Tema 1.182), rel. Min. Benedito Gonçalves; STF, Súmulas n. 239, 269 e 271; STJ, Súmula n. 213; STJ, REsp n. 2.034.977/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.2024; STF, ARE n. 1481993/RS, rel. Min. Dias Toffoli; STF, Tema n. 881. (AMS 1000744-81.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.) Conclui-se, portanto, que é parcialmente cabível o acolhimento dos pedidos das impetrantes, com a concessão da segurança apenas em relação ao direito de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, limitado ao termo final de 31.12.2023.
Por fim, deve ser acolhido o pedido de declaração do direito da impetrante de compensação/restituição de eventuais valores recolhidos a maior de IRPJ/CSLL cuja base de cálculo tenha sido incluído o crédito presumido de ICMS, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, atualizado pela SELIC, até 31.12.2023.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de todo e qualquer ato destinado a exigir da parte impetrante a apuração e/ou o recolhimento do IRPJ e da CSLL com a inclusão dos créditos presumidos de ICMS, quando a parte impetrante figurar na condição de sujeito passivo da obrigação tributária (art. 121 do Código Tributário Nacional), até 31.12.2023, conforme fundamentação.
Ainda, declaro o direito da impetrante de compensar, na via administrativa, os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL dos últimos 05 anos, atualizado pela SELIC, até 31.12.2023, conforme fundamentação. Não concedo a segurança em relação à exclusão dos demais benefícios fiscais concedidos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT