Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVETE ALVES PIRES
Advogado
SANDRO MESQUITA (OAB 28518/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018328-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5838286-07.2023.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVETE ALVES PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018328-29.2024.4.01.9999 APELANTE: IVETE ALVES PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por IVETE ALVES PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio/GO que, nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
O Juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que, embora a perícia judicial tenha constatado a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 2019, momento em que a requerente já não ostentava mais a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) que possui todos os pressupostos necessários para a concessão do benefício, incluindo a qualidade de segurada; (ii) que sua doença é progressiva e degenerativa, tendo se manifestado anteriormente à perda da qualidade de segurada; (iii) que a jurisprudência do STJ entende que o segurado que deixa de contribuir por estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado; (iv) que a sentença não considerou adequadamente as provas dos autos; (v) que faz jus à manutenção da qualidade de segurada pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018328-29.2024.4.01.9999 APELANTE: IVETE ALVES PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. De acordo com os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa de três requisitos essenciais: (i) a qualidade de segurado do requerente; (ii) o cumprimento do período de carência, quando aplicável; e (iii) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laboral, de forma temporária ou permanente, a depender da espécie de benefício pretendida.
O ponto controvertido restringe-se à manutenção da qualidade de segurada pela parte autora no momento em que sobreveio a incapacidade. Isso porque a conclusão pericial, constante do laudo técnico datado de 02/04/2024, é categórica ao atestar a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com início fixado no ano de 2019. Para a aferição da qualidade de segurada, faz-se imprescindível o exame das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Conforme a documentação acostada aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o último vínculo empregatício da autora ocorreu no período de 01/03/2012 a 23/03/2012, junto à empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos S/A. Desde então, não há registros de novas contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogada por igual período em caso de desemprego devidamente comprovado, e, ainda, acrescida de mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
Ainda que consideradas todas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo, a manutenção da qualidade de segurada não ultrapassaria o mês de maio de 2015. Por outro lado, conforme já mencionado, o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade laboral no ano de 2019, período em que a requerente já não detinha a condição de segurada do RGPS, o que inviabiliza juridicamente a concessão do benefício pleiteado.
A apelante sustenta, em sua peça recursal, que a perda da qualidade de segurado não se operaria nos casos em que a interrupção das contribuições decorrer da própria incapacidade laboral. A aplicação de tal tese, todavia, está condicionada à comprovação de que a incapacidade teve início ainda no período em que o segurado detinha essa condição, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por sua vez, a alegação de que a doença apresentada é de natureza degenerativa e progressiva, com manifestação anterior à perda da qualidade de segurada, não encontra amparo nas provas coligidas.
O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com atuação imparcial e técnica, tendo examinado pessoalmente a requerente e analisado toda a documentação médica apresentada, fixando de forma fundamentada o início da incapacidade apenas no ano de 2019. É imprescindível frisar que o diagnóstico da enfermidade, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário. A legislação exige a caracterização da incapacidade laborativa, elemento essencial à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ainda que a autora seja portadora de moléstia anterior à perda da qualidade de segurada, somente a partir de 2019 restou configurada, segundo a prova pericial, a efetiva limitação funcional impeditiva do exercício de atividade laboral. Diante desse contexto fático-probatório, e considerando que o início da incapacidade se deu em momento posterior à perda da qualidade de segurada, impõe-se a negativa do benefício requerido, por ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos para sua concessão.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018328-29.2024.4.01.9999 APELANTE: IVETE ALVES PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL FIXANDO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ao fundamento de que, embora constatada a incapacidade total e permanente, a data de início da incapacidade foi fixada após a perda da qualidade de segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade laboral, condição indispensável para a concessão de benefício por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em 2019.
4. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em março de 2012, sem novos registros de contribuição.
5. Consideradas todas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a manutenção da qualidade de segurada não ultrapassaria o mês de maio de 2015.
6. A tese de que a doença é progressiva e de manifestação anterior não afasta a necessidade de comprovação da existência de incapacidade durante o período em que mantida a qualidade de segurada, o que não restou demonstrado.
7. O diagnóstico da enfermidade, por si só, não enseja a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade laborativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
2. A perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade, ainda que a doença seja de natureza degenerativa, se ausente comprovação de incapacidade anterior à perda dessa condição." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42 e
59.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora