Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VALTER PADILHA DA ROSA
- Advogado
- ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018386-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALTER PADILHA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto por servidor público federal aposentado, por meio do qual se busca o pagamento, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio supostamente não usufruídos, conforme título formado na ação coletiva nº 0027535-79.2004.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul – SINPRF/RS.
Na impugnação de ID. 2184103177, a executada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o exequente não teria apresentado documentos essenciais aptos a demonstrar a existência de saldo de licença-prêmio passível de conversão em pecúnia (certidão ou mapa do tempo de serviço), bem como ausência de memória de cálculo. Apontou, ainda, a utilização da licença-prêmio para fins de abono permanência.
A parte exequente apresentou resposta (ID. 2196981231). Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que o exequente juntou memória de cálculos e mapa de tempo de serviço. Todavia, de tais documentos não é possível extrair a existência de períodos de licença-prêmio não usufruídos, tampouco a quantidade de dias ou meses eventualmente pendentes de indenização, elemento indispensável à individualização do crédito no cumprimento de sentença coletiva.
A simples indicação, na memória de cálculos, da existência de meses supostamente não gozados, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para comprovar a titularidade do crédito executado, inviabilizando, neste momento, o prosseguimento do feito. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da efetiva existência de períodos de licença-prêmio não usufruídos e da respectiva quantidade de dias a serem indenizados (certidão emitida pelo órgão em que laborou), sob pena de reconhecimento da ausência de pressuposto para o prosseguimento do cumprimento de sentença e extinção do feito.
