Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERONIMO DEINA SLUSARCZUK
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1018422-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. JI-PARANÁ, 28 de setembro de 2026. CELIO DA COSTA CAMARA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERONIMO DEINA SLUSARCZUK
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018422-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 13 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERONIMO DEINA SLUSARCZUK
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018422-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERONIMO DEINA SLUSARCZUKMILENE DOS SANTOS MONTEIRO - (OAB: RO12039) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 15 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GERONIMO DEINA SLUSARCZUK
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018422-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERONIMO DEINA SLUSARCZUKMILENE DOS SANTOS MONTEIRO - (OAB: RO12039-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448100144) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK Advogado do(a) RECORRENTE: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018422-20.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 Horário: 08:30 Local: Presencial
3 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERONIMO DEINA SLUSARCZUK
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018422-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de declaração) A parte autora opõe embargos de declaração (ID 2192089828) contra a sentença (ID 2188413217). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes em decisões judiciais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com a finalidade de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar o provimento jurisdicional.
O recurso é tempestivo, conforme certidão constante no ID 2196542336. Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que a data de início do benefício (DIB) não corresponde à data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme disposto no Tema 626 do STJ e na Súmula 576, ou, ainda, à data de início da incapacidade apontada pelo perito. Sustenta, ademais, que a decisão é silente quanto à fundamentação para a fixação da DIB a partir da citação.
Requer, também, a especificação da data base para a contagem da DCB. Verifico que não assiste razão ao embargante, pois os pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa foram devidamente apreciados na sentença embargada. O simples inconformismo com o resultado do julgado não o torna omisso ou contraditório. Conforme analisado na sentença, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação (DIB: 05/03/2025), tendo em vista que o início da incapacidade (DII: 18/02/2025) ocorreu posteriormente à data do requerimento administrativo (DER: 13/05/2024).
Ademais, a DCB será de 30 (trinta) dias contados da implantação, em conformidade com o Tema 246 da TNU. Na verdade, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento da sentença, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. Como se vê, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios descritos no .022 do CPC.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERONIMO DEINA SLUSARCZUK
Advogado
MILENE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 12039/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018422-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERONIMO DEINA SLUSARCZUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO - RO12039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Inicialmente, rejeito a intimação do INSS para análise da contraproposta da parte requerente, uma vez que a autarquia consignou na proposta que não aceitaria contraproposta (item
2. requerimentos). GERONIMO DEINA SLUSARCZUK ajuizou a presente ação em face do INSS, visando à concessão do benefício auxílio-doença, com posterior em conversão em aposentadoria por invalidez. O autor formulou o pedido administrativo de auxílio-doença, NB 716.776.765-5, em 13/05/2024, o qual foi indeferido sob o seguinte motivo “não constatação de incapacidade laborativa” (ID 2158398970). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida;
III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto a qualidade de segurado e a carência, verifico que tais requisitos são incontestes, pois o autor possuiu vínculos empregatícios sem perda da qualidade de segurado a partir de 01/01/2021 (ID 2177022330), estando no período de graça na DII, na forma do da .
art. 1
É notório que os aclaratórios se apresentam com o nítido propósito de rediscussão da matéria, inviável, como cediço, nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
art. 15, II
Lei 8.213/91
Ademais, a autarquia previdenciária entabulou proposta de acordo (ID 2177022329). Quanto à incapacidade, o perito judicial (ID 2132771594) atestou que o demandante possui doenças ortopédicas (CID: M54; M542; M545; M511; M47; M50; M53; G56.), as quais a incapacitam de forma parcial e temporária para o desempenho de atividades laborais, sendo a DII em 18/02/2025 (quesitos 1.1, 1.3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 10), com previsão da cessação da incapacidade em 18/06/2025.
À vista disso, constata-se que findou o período de incapacidade do autor, conforme apontado pelo perito do juízo. Entrementes, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação do benefício, a DCB será de 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 246 da TNU, e em consonância com o artigo 60, § 8º da Lei de Benefícios. Desta feita, ao demandante deve ser concedido o auxílio-doença desde a citação (DIB: 05/03/2025) visto que a DII é posterior a DER (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505391-42.2017.4.05.8200, GUSTAVO MELO BARBOSA- TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022), com DCB em 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação (DIB: 05/03/2025), com DCB em 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL