PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018446-48.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE BEZERRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARILENE BEZERRA DE MACEDO, representada por sua curadora MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE MACEDO, em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das parcelas retroativas da pensão civil instituída por seu genitor, o ex-servidor JOÃO ANDRÉ DE MACEDO, matrícula SIAPE 692612, integrante do Quadro de Pessoal em extinção do ex-Território Federal de Rondônia, falecido em 17/06/2020.
Narra a inicial que o requerimento administrativo de pensão foi protocolado em 10/07/2020 (processo SEI nº 19975.115062/2020-88), que a Administração fixou a data de início do benefício na data do óbito, mas estabeleceu os efeitos financeiros somente a partir de 04/01/2023, data da publicação da portaria concessiva. Pede a condenação da ré ao pagamento das parcelas compreendidas entre 17/06/2020 e 04/01/2023, com correção monetária e juros.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo (Id. 2176430963), o que foi cumprido. Citada, a União apresentou contestação (Id. 2197646489) sustentando que o requerimento originário foi inicialmente indeferido pela Nota Técnica SEI nº 12368/2022/ME, de 18/04/2022, e que o benefício somente veio a ser concedido após provimento de recurso administrativo interposto em 29/04/2022, instruído com novos documentos, mediante a Portaria CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI nº 13.653, de 01/12/2022, publicada no D.O.U. de 04/01/2023.
Invocou o art. 219, § 1º, da Lei 8.112/90, segundo o qual a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a partir da publicação da portaria de concessão, aduzindo que o princípio da legalidade impediria a retroação. Juntou a Nota Informativa SEI nº 20621/2025/MGI e cópias integrais dos processos administrativos (Ids. 2197646493, 2197646504, 2197646515 e 2197646531).
Réplica no Id. 2205974510. Aberta vista para especificação de provas, a União informou não ter provas a produzir e reiterou a contestação (Id. 2213357285). A parte autora não requereu diligências.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão integralmente documentados nos processos administrativos trazidos aos autos pela própria ré, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da delimitação da controvérsia Não há controvérsia quanto ao óbito do instituidor, quanto à sua condição de ex-servidor público federal, quanto à qualidade de dependente da autora ou quanto ao seu direito à pensão.
Todos esses elementos foram reconhecidos pela própria Administração, que concedeu o benefício e fixou a data de início na data do óbito. A lide restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros: se estes retroagem a 17/06/2020, como sustenta a autora com apoio no art. 219, I, da Lei 8.112/90, ou se ficam limitados a 04/01/2023, data da publicação da portaria, como defende a União com fundamento no § 1º do mesmo artigo.
Do regime jurídico aplicável e do requerimento tempestivo A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum e ao enunciado da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorrido o falecimento em 17/06/2020, incide a Lei 8.112/90 com as alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015 e pela Lei 13.846/2019. Dispõe o art. 219 da Lei 8.112/90, na redação vigente: Art. 219.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. O óbito ocorreu em 17/06/2020 e o requerimento administrativo foi formalizado em 10/07/2020, conforme o formulário de Concessão de Pensão Civil e o correio eletrônico de encaminhamento constantes do Id. 2197646515, tendo sido recebido pela unidade gestora em 13/07/2020 - data igualmente registrada na Nota Informativa SEI nº 20548/2020/ME e admitida pela União em contestação.
Vinte e três dias, portanto, após o falecimento, muito aquém do prazo de noventa dias previsto no inciso
I. A subsunção é direta: a pensão é devida desde a data do óbito, considerada a data do requerimento. Note-se, ademais, que a própria Administração assim reconheceu, ao fixar a data de início do benefício em 17/06/2020. O ato administrativo concessivo, nesse ponto, é interno à tese autoral: se a Administração situou o nascimento do direito na data do óbito, não pode, sem contradição, deslocar para trinta meses depois a exigibilidade das prestações que dele decorrem.
Da inaplicabilidade do art. 219, § 1º, da Lei 8.112/90 A tese defensiva assenta-se em premissa fática que os autos desmentem. O § 1º do art. 219 disciplina a habilitação posterior de dependente - aquele que não integrava o requerimento originário e que, ao se habilitar depois, provoca a alteração do universo de beneficiários. A finalidade da norma é evidente e estava explicitada no texto anterior do dispositivo, cuja redação original previa que qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Trata-se de regra de proteção contra o pagamento em duplicidade: evita que o beneficiário que já vinha recebendo a pensão integral seja alcançado, retroativamente, pela cota de quem se habilitou depois. A alteração promovida pela Lei 13.846/2019 modernizou a redação sem alterar essa ratio. No caso dos autos não houve habilitação posterior em nenhuma acepção. O formulário de requerimento firmado em 10/07/2020 arrola, no campo destinado à identificação dos dependentes, tanto a cônjuge sobrevivente quanto a ora autora, na condição de filha, tendo o pedido sido instruído desde a origem com os documentos pessoais desta, como registra a Nota Técnica SEI nº 28228/2020/ME, de 16/07/2020.
Mais do que isso: os espelhos do SIAPE de 20/07/2020 e o despacho da Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal de Rondônia de 23/07/2020 demonstram que a Administração calculou a pensão em setenta por cento - cota familiar de cinquenta por cento acrescida de duas cotas de dependente de dez por cento cada, totalizando R$ 13.056,23 - , dividiu esse montante em duas partes iguais e incluiu a cônjuge em folha com cota-parte de um meio, no valor de R$ 6.528,11, conforme comprova a consulta de dados financeiros do pensionista.
A metade remanescente permaneceu sem atribuição, aguardando justamente a conclusão da habilitação da autora. Vale dizer: desde julho de 2020 a Administração conhecia a autora, computava-a no cálculo da pensão e reservava-lhe cota-parte, sem jamais pagá-la a terceiro. Não houve inclusão superveniente de dependente, não houve exclusão de beneficiário, não houve alteração do rateio e não houve, tampouco, o risco de pagamento em duplicidade que o § 1º existe para conjurar.
Falta à hipótese normativa, portanto, o seu próprio suporte fático. O que efetivamente ocorreu foi coisa diversa: um indeferimento intercorrente, proferido quase dois anos após o requerimento, posteriormente reformado pela própria Administração no julgamento do recurso. Reconhecimento tardio de direito preexistente não é habilitação tardia. Confundir os institutos significaria converter a demora e o erro da Administração em causa de supressão patrimonial em desfavor do administrado, o que a ordem jurídica não tolera.
Da ilegalidade do fundamento do indeferimento administrativo A Nota Técnica SEI nº 12368/2022/ME indeferiu o requerimento por um único motivo: ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor, nos moldes do art. 4º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 09/2010 e do Acórdão TCU nº 8673/2018 - 2ª Câmara. Reconheceu expressamente, na mesma oportunidade, que o laudo pericial do SIASS/FUNASA-RO comprovava a invalidez e a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como sua anterioridade ao óbito.
Ocorre que a exigência é ilegal. O art. 217 da Lei 8.112/90 arrola os beneficiários da pensão e condiciona expressamente à comprovação de dependência econômica apenas os pais (inciso
V) e os irmãos (inciso VI). Ao filho de qualquer condição que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (inciso IV, alíneas "b" e "d"), a lei não impõe tal ônus. Ato normativo infralegal não pode criar requisito que a lei não estabeleceu, sob pena de violação ao princípio da legalidade - o mesmo princípio, registre-se, que a União invoca em sua defesa. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de embargos de divergência pela Primeira Seção e reiterada pelas Turmas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, não exige a comprovação de dependência econômica para o reconhecimento da pensão por morte ao filho maior inválido, ante a presunção relativa de dependência nessa hipótese.
3. A 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu ser ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018).
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2044658 RJ 2022/0397981-2, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade.
4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito".
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2099541 RJ 2023/0349196-3, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..
1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e independe de carência.
2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
4. Nos termos do art. 217, II, alínea b da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), em sua redação original, "São beneficiários das pensões: (...)
I - vitalícia: a) cônjuge; (...)
II - temporária: (a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".
5. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte ao filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
6. No caso presente, restou devidamente comprovada a qualidade de dependente do de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, conforme perícia acostada às fls. 23, realizada pelo Departamento de Atendimento à Saúde do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atestando que o autor "apresenta invalidez, decorrente da Doença do Neurônio Motor (CID-10 G12.2), conforme descrito nos autos.
O início da doença foi em 2011, e o da invalidez em 10/2013. Trata-se de Doença Especificada em lei (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). É inválido permanentemente, não sendo necessária reavaliação por esta JMO."
7. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora no momento do óbito do segurado, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, observado o necessário rateio do benefício entre os demais dependentes devidamente habilitados, nos termos do artigo 218 da Lei n.º 8.112/90.
8. A correção monetária, em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
10. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a União Federal está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial da justiça.
11. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00743680920144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2019) Acrescente-se que, sendo relativa a presunção, admite-se prova em contrário - que, contudo, a União não produziu nem se propôs a produzir. A contestação sequer discute a dependência econômica da autora, e, instada a especificar provas, a ré informou expressamente nada ter a produzir, limitando-se a reiterar a peça defensiva.
A presunção permanece, pois, íntegra. Aplica-se, ainda, o enunciado da Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito", requisito temporal expressamente atestado pelo laudo do SIASS/FUNASA-RO e reconhecido pela própria Administração desde a Nota Técnica SEI nº 12368/2022/ME.
Conclui-se, portanto, que a autora reunia todos os requisitos legais do art. 217, IV, da Lei 8.112/90 na data do óbito e na data do requerimento administrativo, e que o indeferimento de 18/04/2022 fundou-se em exigência sem amparo legal. O reconhecimento posterior, em grau de recurso, não constituiu direito novo: apenas corrigiu o próprio erro da Administração. Não pode a ré, agora, extrair proveito da ilegalidade que praticou, suprimindo trinta meses de prestações cuja cota-parte, repita-se, já estava reservada em folha desde julho de 2020.
Da irrelevância da juntada de documentos em sede recursal Não socorre a União o argumento de que a concessão decorreu de "fato superveniente" consistente na apresentação de novos documentos. Os documentos juntados com o recurso de 29/04/2022 - declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019, registro sindical, comprovantes de residência comum, comprovantes de custeio de plano de saúde e prontuário hospitalar - são todos anteriores ao óbito e comprovam fatos anteriores ao óbito.
Não modificaram a situação jurídica da autora; apenas a demonstraram. Prova de fato pretérito não é fato superveniente. Somem-se duas circunstâncias decisivas: tais documentos destinavam-se a comprovar requisito que, como demonstrado, sequer poderia ter sido exigido; e foram apresentados dentro do mesmo procedimento administrativo iniciado em 10/07/2020, e não em via distinta ou em novo requerimento.
O processo administrativo é uno, e a decisão que o encerra retroage aos efeitos do pedido que lhe deu origem. Da conclusão Requerida a pensão em 10/07/2020, dentro do prazo de noventa dias do art. 219, I, da Lei 8.112/90, e preenchidos desde o óbito os requisitos do art. 217, IV, do mesmo diploma, os efeitos financeiros são devidos a contar de 17/06/2020, não incidindo a limitação do art. 219, § 1º, porquanto inexistente habilitação posterior de dependente.
Faz jus a autora, assim, ao pagamento das parcelas de sua cota-parte da pensão civil vencidas entre 17/06/2020 e 03/01/2023, véspera do início dos efeitos financeiros já reconhecidos administrativamente, observado o quinhão efetivamente devido em face do rateio com a demais beneficiária habilitada, na forma do art. 218 da Lei 8.112/90. Do pedido de tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A pretensão deduzida é exclusivamente de pagamento de parcelas pretéritas, benefício este já implantado e regularmente pago desde janeiro de 2023, o que afasta o requisito do perigo de dano.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas de sua cota-parte da pensão civil instituída pelo ex-servidor JOÃO ANDRÉ DE MACEDO, matrícula SIAPE 692612, vencidas no período de 17/06/2020 a 03/01/2023, observado o rateio com a demais beneficiária habilitada, na forma do art. 218 da Lei 8.112/90.
Os cálculos das parcelas retroativas deverão ser apresentados pela parte autora na fase de liquidação. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastada a TR como indexador na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 493 e ADI 4.357 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1.270.439/PR, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Indefiro a tutela de urgência, pelos fundamentos acima.
Mantenho a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Sem custas, por ser a União isenta na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e por ser a autora beneficiária da gratuidade. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, cuja apuração fica diferida para a liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não exceder a condenação o valor previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentados os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertida de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da executada, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 - AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILENE BEZERRA DE MACEDO
Advogado
JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1018446-48.2024.4.01.4100 AUTOR: MARILENE BEZERRA DE MACEDO CURADOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE MACEDO REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILENE BEZERRA DE MACEDO
Advogado
JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1018446-48.2024.4.01.4100 AUTORA: MARILENE BEZERRA DE MACEDO CURADOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE MACEDO RÉU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação apresentada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO