PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1018447-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: JORGE NEVES DE CAMPOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) em que pugna pela reconsideração da sentença de ID 2196887013 proferida nos autos 1010621-19.2025.4.01.4100 (ID 2211490280). Pelo despacho de ID 2213139777, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar. O MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 2216117550).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da origem das medidas decretadas em desfavor do interessado JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) é um dos investigados no IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900) instaurado pela Polícia Federal, em 1º.11.2023, a partir do compartilhamento de provas relativas à Operação Ganância (IPL 2021.002937 - SR/PF/RO - PJe 1005823.54.2021.4.01.4100 -), em trâmite neste Juízo Federal, para apurar a prática, em tese, de delitos ambientais diversos relacionados à exploração de ouro na região de Itaituba/PA, perpetrados no contexto de organização criminosa.
O inquérito alusivo à Operação Ganância foi autuado pela Polícia Federal, em 05/02/2021, para apurar, inicialmente, supostos desvios de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS envolvendo contratos firmados pelo Governo do Estado de Rondônia/SESAU, para a prestação de serviços de UTI aérea. Com o aprofundamento da investigação, surgiram indícios da existência, em tese, de uma organização criminosa cujas atividades envolviam a ocultação, dissimulação e circulação de recursos financeiros, provenientes da prática do crime de exploração ilegal de ouro e delitos conexos no estado do Pará.
Pois bem. No âmbito do IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900), a Polícia Federal, com base em novos indícios coletados com a investigação, representou pela decretação da busca e apreensão, sequestro/arresto de bens, afastamento de função pública, além da prisão preventiva em desfavor de investigados, dentre eles, o ora requerente (ID 2129663536, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, para quem foi distribuído o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA, deferiu, parcialmente, o pedido formulado pela Polícia Federal para, dentre outras coisas, decretar a prisão preventiva de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO, MÁRCIO ALVES DE MACEDO ou MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, JORGE NEVES DE CAMPOS e GILSON SPIER (ID 2133129091, autos 1022822-95.2024.4.01.3900).
A prisão de JORGE NEVES DE CAMPOS foi cumprida, no dia 28.11.2024, data da deflagração da fase ostensiva da denominada Operação Cobiça (ID 2160837360, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Posteriormente, porém, a prisão preventiva do referido investigado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida, em 21.12.2024, no habeas corpus 1044000-63.2024.4.01.0000 (ID 2164967505, dos autos 1064351-31.2024.4.01.3900).
No dia 28.03.2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou que, por ocasião do julgamento do HC 1042552-55.2024.4.01.0000, declarou competente a 3ª Vara Federal da SJRO para o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 2179251371, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Em cumprimento à decisão do TRF1, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará determinou a remessa do inquérito policial e dos autos correlatos - inclusive estes autos - a este Juízo Federal (ID 2179581212, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900). 2.2.
Dos autos 1010621-19.2025.4.01.4100 A defesa de JORGE NEVES DE CAMPOS, em 09.06.2025, nos autos 1010621-19.2025.4.01.4100 formulou pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão e levantamento de constrição - SISBAJUD - que recaem/recaíam sobre valores depositados em suas contas bancárias. Por meio da sentença de ID 2196887013, dos respectivos autos, este Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE NEVES DE CAMPOS para: A) REVOGAR a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO fixada em seu desfavor por ocasião do julgamento do habeas corpus 1044000-63.2024.4.01.0000. COMUNIQUE-SE à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará do teor desta decisão para que proceda à desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico.
B) MEDIANTE PRÉVIA COMPROVAÇÃO de que a genitora (i) reside na mesma cidade do requerente e que (ii) está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, REVOGAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno. B.1) INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova nesse sentido. Decorrido o prazo acima assinalado, RETORNEM autos conclusos.
C) MANTER as demais medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas, salientando-se que eventual descumprimento poderá ensejar o agravamento das medidas cautelares ou, eventualmente, a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, §4º c/c art. 350, do CPP. D) DEFERIR pedido de levantamento da constrição (SISBAJUD) que recai sobre o valor de R$ 6.645,27 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) depositados em conta bancária do requerente no Banco do Estado do Pará - Banpará.[2] TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1022822-95.2024.4.01.3900.
Não houve recurso da defesa e no dia 06.08.2025 foi proferida decisão de ID 2202350877, daqueles autos, determinando o arquivamento do feito, com fundamento na decisão proferida nos autos 1022822-95.2024.4.01.3900, no dia 04.08.2025, por via da qual este Juízo revogou parcialmente as medidas cautelares decretadas em desfavor de JORGE e de outros investigados (ID 2200686638, autos 1022822-95.2024.4.01.3900), porém, manteve a ordem de sequestro/arresto e determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial vinculada a esta vara. 2.3.
Do pedido de reconsideração Inicialmente, cumpre mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta a figura do pedido de reconsideração, nesse sentido são as decisões das Cortes Superiores:
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso.
2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.281.514/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, grifo). Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021, grifo). Por essa razão, o pedido formulado por JORGE NEVES DE CAMPOS não deve ser conhecido e ainda que este juízo recebesse o pedido como embargos do acusado/investigado - medida à disposição da defesa para atacar sequestro/arresto de bens e valores decretadas na forma do art. 125 e ss. e art. 4º da Lei 9.613/1998 - o pedido não comportaria deferimento, afinal, a defesa não apresentou qualquer fato novo capaz de modificar a sentença proferida nos autos 1010621-19.2021.4.01.4100.
Conforme já exposto anteriormente, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta, como decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1874222/DF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência do devedor e de sua família
3. Essa relativização reveste-se subsistência digna do devedor e de sua família. de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) – Grifo. Este Juízo não desconhece que as medidas cautelares reais se submetem à cláusula rebus sic stantibus "pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual" (AREsp 1792372/PR, Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 11/3/2022).
No caso concreto, porém, não há fatos novos, tampouco argumentos novos capazes de infirmar a decisão que manteve o sequestro sobre a parcela dos valores recebidos pelo requerente porque as considerou saldo de salário e, portanto, penhoráveis. O ponto nodal da controvérsia subjacente à pretensão da parte autora é o fato de sua mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde, viver ou não às expensas do requerente, hipótese em que a conclusão do juízo poderia ser alterada, levando em consideração as particularidades desse núcleo familiar em questão, já que é de conhecimento geral que pessoas idosas e com problemas de saúde demandam um maior aporte financeiro para a manutenção de uma vida digna.
Ao rever o presente caderno processual, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a relação de dependência de sua genitora, razão pela qual, a presente demanda se revela mera reiteração de situação jurídica já analisada nos autos 1010621-19.2021.4.01.4100. Portanto, o pedido deve ser indeferido. Com relação ao não cumprimento da sentença de ID 2196887013, proferida nos autos 1010621-19.2025.4.01.4100, no que concerne ao desbloqueio parcial dos valores, tem-se que a situação pode e deve ser dirimida nos próprios autos, o qual não está arquivado, diferentemente do que afirma a defesa:
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: A) Por falta de previsão legal, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado por JORGE NEVES DE CAMPOS (ID 2211490280). B) RECEBO o pedido como EMBARGOS DO ACUSADO/INVESTIGADO e inexistentes novos argumentos de fato e de direito capazes de modificar a sentença proferida nos autos 1010621-19.2025.4.01.4100, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
C) À secretaria para (i) transladar cópia desta sentença para os autos 1010621-19.2025.4.01.4100; (ii) certificar o cumprimento ou não do item D da sentença de ID 2196887013 daqueles autos e, na hipótese, de não ter havido efetivo cumprimento da decisão, (iii) adotar as providências pertinentes para a efetivação do desbloqueio parcial do valor, consoante determinado. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)