Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- IVANILTON RODRIGUES NIVARDE, NILTON NIVARDE
- Advogado
- CELIVALDO SOARES DA SILVA (OAB 3561/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1018528-79.2024.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: NILTON NIVARDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561
DESPACHO
Vistos em inspeção. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NILTON NIVARDE, IVANILTON RODRIGUES NIVARDE e NAIRTON GEBERT, presos em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991, ocorrido na data de 15/11/2024, em Itapuã do Oeste/RO. Em plantão judicial, foi concedida liberdade provisória mediante fiança de 6 salários mínimos e outras medidas cautelares (ID 2158716906), ao passo que este Juízo Federal, em deliberação posterior, após manifestação das partes, reduziu o valor da fiança para 1 salário mínimo, determinou a imediata soltura dos flagranteados, fixou o prazo de 7 dias para pagamento do valor relativo à fiança, revogou a obrigação de comparecimento periódico em juízo e manteve as medidas cautelares consistentes em: (i) proibição de frequentar o “Igarapé do Leite”, situado em Itapuã do Oeste; (ii) proibição de se ausentar do município de sua residência sem prévia autorização judicial (ID 2159421018).
Diante da ausência de pagamento da fiança, da falta de justificativa para esse descumprimento e do risco de reiteração delitiva, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva em desfavor dos investigados Ivanilton, Nilton e Nairton (ID 2170262809). Intimada a defesa, os advogados de Ivanilton e Nilton não apresentaram manifestação, enquanto que a DPU, em favor de Nairton, requereu a dispensa do pagamento da fiança e a manutenção da liberdade do investigado (ID 2242293047).
Pois bem. Não obstante a pendência de análise dos requerimentos formulados acerca de medidas cautelares atreladas à concessão da liberdade provisória, a competência do Juízo de Garantias cessou a partir do oferecimento de denúncia nos autos n. 1014711-70.2025.4.01.4100, razão pela qual, conforme decidido nos mencionados autos principais, o presente feito também deve ser remetido ao Juízo competente para a instrução e julgamento.
