PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018529-64.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE ALVES VEIGA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional natalino proporcional devido ao autor, militar temporário egresso do NPOR, que concluiu o curso com aproveitamento, foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada e, em seguida, licenciado do serviço ativo. A matéria é regida pelo Decreto nº 4.307/2002, cujo art. 81 dispõe que o adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço no respectivo ano, estabelecendo, em seu § 1º, que o militar excluído do serviço ativo receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
Trata-se de norma de direito financeiro e remuneratório, que deve ser interpretada de forma estrita, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O ponto central da controvérsia reside na definição do que se compreende por “remuneração do mês do desligamento”. A União sustenta que, ao ser promovido, o autor já teria sido desligado da condição de aluno, não ostentando a graduação de Aspirante a Oficial para fins de acerto de contas.
Tal entendimento, contudo, não se harmoniza com a legislação aplicável nem com a própria prática administrativa. A Portaria C Ex nº 1.799/2022, que regulamenta o funcionamento dos NPOR/CPOR, estabelece que a conclusão do curso com aproveitamento acarreta, de forma automática, a exclusão do aluno do curso e sua declaração como Aspirante a Oficial da Reserva. Essa sequência administrativa é indivisível quanto aos seus efeitos jurídicos, de modo que o desligamento do aluno ocorre já sob a nova condição funcional.
O ato de promoção, ainda que formalizado em conjunto com o licenciamento, produz efeitos imediatos, sendo irrelevante que o militar não tenha desempenhado atividades práticas na nova graduação. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor foi diplomado e declarado Aspirante a Oficial em 12/2021, tendo sido licenciado do serviço militar ativo em 04/12/2021 (id 2165911009 pág. 3).
Assim, no momento do desligamento, ostentava formalmente a graduação de Aspirante a Oficial, circunstância que deve ser considerada para fins de cálculo do adicional natalino proporcional. Não há na legislação qualquer exigência de tempo mínimo no exercício da nova graduação para que esta sirva de base de cálculo do adicional natalino. A norma é clara ao vincular o cálculo à remuneração do mês do desligamento, e, nesse momento, a situação jurídica do autor já era a de Aspirante a Oficial.
O argumento de que não teria exercido a função nessa condição não encontra respaldo legal, sobretudo porque o adicional natalino é verba de periodicidade anual, cuja base de cálculo é definida objetivamente pela lei. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO DO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1 . Recurso interposto pela União contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de adicional natalino proporcional a militar que serviu no NPOR em 2021, tendo como base de cálculo a remuneração do posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já pagos com base na remuneração de aluno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo do adicional natalino devido a militar que prestou serviço obrigatório como aluno do NPOR e foi licenciado como Aspirante a Oficial da reserva não remunerada .
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado, sendo que, em caso de desligamento, o pagamento é proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, conforme o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4 .307/2002.4.As normas que regulamentam o adicional natalino devido aos servidores militares têm por escopo assegurar o pagamento da referida verba aos alunos do NPOR, promovidos a Aspirante à Oficial e, no mesmo ato, desligados das Froças Armadas, tomando como base de cálculo o soldo correspondente à patente de Aspirante à Oficial.5 .
Tratando-se de questão remuneratória, impõe-se a incidência do princípio da legalidade, de modo que não se pode conceder ou suprimir direitos aos servidores públicos, civis ou militares, mediante interpretação extensiva ou restritiva da norma jurídica correspondente.6. Vem prevalecendo na jurisprudência entendimento segundo o qual, em atenção ao disposto no o artigo 81, 1º, do Decreto n. 4 .307/02, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino também deve ser o valor da remuneração paga a um Aspirante a Oficial, e não a remuneração devida a um aluno do NPOR, já que a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo.
O Regulamento apenas estabeleceu que a gratificação natalina fosse calculada sobre a remuneração do mês do desligamento.7. A promoção conferida ao autor alterou a natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração ao longo do ano de 2021, gerando efeitos financeiros, com a consequente repercussão nas verbas de desligamento .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Recurso improvido. Tese de julgamento:
9 . A base de cálculo do adicional natalino de militar licenciado deve corresponder à graduação formalmente conferida no desligamento, isto é, ao soldo de aspirante a oficial, tendo em vista que as verbas indenizatórias dos militares temporários devem ser calculadas com base na situação funcional do militar no momento do desligamento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.307/2002, art. 81, § 1º; Lei nº 9 .099/1995, art. 55, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF5, Juizados,
1. instância, autos 0004000-31 .2025.4.05.8200, data 08 de janeiro de 2025; TRF1 . Juizados. autos 1016595-71.2024.4 .01.4100, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, data de 07 de abril de 2025. (TRF-4 - RCIJEF: 50128089420244047005 PR, Relator.: ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 18/08/2025) Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao pagamento do adicional natalino proporcional com base na remuneração de Aspirante a Oficial, relativamente ao período do ano de 2021, compensando-se os valores eventualmente já pagos com base na remuneração de aluno do NPOR.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças relativas ao adicional natalino proporcional devido ao autor, calculado com base na remuneração correspondente à graduação de Aspirante a Oficial no mês do desligamento, deduzidos os valores já pagos sob a rubrica de aluno do NPOR, a serem apurados em liquidação, com atualização monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação vigente.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, bem como para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da sentença, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos pela União, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente