PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018530-49.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE MELO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Nos termos da Orientação COGER 01/2024, a expedição das requisições de pagamento está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos e determinou a requisição dos valores devidos, tendo em vista a decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
O mencionado trânsito será certificado a partir da intimação das partes para ciência desta decisão e da decisão id 2182488096. Intimem-se. Oportunamente, na ausência de impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme decisão id 2182488096. Depois, intimem-se as partes para se manifestar sobre as minutas, no prazo de 05 dias. Sem impugnação, migrem-se ao TRF1. Datado e assinado eletronicamente