PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1018532-19.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MACILENE DOS SANTOS ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MACILENE DOS SANTOS ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a concessão de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho João Miguel dos Santos Assunção, ocorrido em 26/10/2019. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do parto e o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, ante a inexistência de início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Fundamentação Preliminar O INSS suscita a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento do benefício de salário-maternidade. A preliminar não merece acolhimento.
No caso concreto, o fato gerador do benefício ocorreu em 26/10/2019, data do nascimento do filho da autora. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 03/09/2024, tendo sido posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária. A jurisprudência consolidada em matéria previdenciária reconhece que o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do processo administrativo, não podendo tal período ser computado para fins de aferição da prescrição quinquenal.
Assim, desconsiderado o período de tramitação administrativa, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o fato gerador do benefício e a propositura da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo INSS. Mérito Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a segurada especial faz jus ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.
A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante início de prova material, contemporâneo ao período a ser comprovado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, o fato gerador ocorreu em 26/10/2019, razão pela qual a autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior a essa data. Contudo, a análise do conjunto documental revela a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora no período relevante.
Com efeito, os documentos juntados aos autos consistem, em sua maioria, em documentos pessoais, registros administrativos e documentos posteriores ao evento parto, os quais não se prestam à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento da criança. Verifica-se que o único documento produzido antes do parto corresponde a ficha de identificação de paciente, na qual consta informação de residência da autora em zona rural.
Todavia, tal documento limita-se a reproduzir declaração prestada pela própria autora no momento do atendimento, não constituindo elemento probatório autônomo capaz de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. Trata-se, portanto, de declaração unilateral da própria parte, desacompanhada de qualquer outro elemento externo que confirme o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao parto que configure início de prova material da atividade rural. A ausência absoluta de início de prova material impede o exame do mérito da pretensão, porquanto a prova testemunhal não pode suprir integralmente a inexistência de prova documental mínima. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de início de prova material conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo que a parte autora proponha nova demanda caso venha a reunir documentação mínima apta à comprovação da atividade rural.
Assim, constatada a inexistência de início de prova material, resta inviável o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo INSS e, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO