Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1018552-73.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UALACE PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (Id. 2211909062). Devidamente citado, o INSS reitera a improcedência dos pedidos (Id. 2227242233).
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, verifico que a perícia médica judicial (Id. 2224257347) concluiu que o autor tem condições de, através do trabalho, prover o seu sustento, uma vez que é portador do vírus HIV (CID-10 B24) e e Tuberculose miliar (CID A19.0), mas que não geram limitações ou mesmo incapacidade para o trabalho, apresentando exame físico normal. O expert não identificou limitações que obstruam a participação íntegra, plena e contínua do autor em suas atividades habituais e laborais.
Não se verifica a presença de qualquer elemento que evidencie prejuízo ao pleno desempenho das atividades laborativas, razão pela qual não há como reconhecer a existência de impedimento apto a justificar a concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, vale destacar julgado do TRF 4ª Região, que demonstra de maneira clara que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa (TRF-4 - AC: 50080031620194049999 5008003-16.2019.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEXTA TURMA).
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2224390639), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito. Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico). No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito. Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO