PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018554-97.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TINELLI BESSA REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE MICHELLE ARAUJO - GO27816 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TINELLI BESSA REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente qualificada e representada, em face de ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE GOIÁS, objetivando o reconhecimento de seu direito à adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2025, com prazo final em 31/05/2025, às 19h. A impetrante alega que: a) em 31/03/2021 aderiu à transação nº 7840866, referente ao Edital PGDAU nº 2/2023, mas não conseguiu adimplir as obrigações assumidas, o que resultou no bloqueio para novas adesões, inclusive àquela prevista no Edital PGDAU nº 06/2024; b) embora atenda aos requisitos materiais para a adesão à transação tributária, encontra-se impedida de concluir o procedimento por restrição imposta pelo sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão do inadimplemento de transações anteriores; c) só está disponível a negociação prevista no Edital 03/2025 (Desenrola Rural), que não se adéqua à sua atividade, que é de representação comercial de roupas.
Sustenta que: a) a restrição é desproporcional e incompatível com os princípios da capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade, continuidade da atividade empresarial e do interesse público, notadamente diante das dificuldades financeiras enfrentadas no período pós-pandemia; b) a restrição à nova transação constitui óbice irrazoável à regularização de seus débitos fiscais, impossibilitando o exercício de atividade econômica e o acesso à certidão negativa de débitos tributários.
Pede liminar e, ao final, pugna pela concessão da segurança para o destravamento do sistema para viabilizar sua adesão à transação vigente, ou, subsidiariamente, a liberação do “pedágio” exigido para adesão ao reparcelamento. Junta procuração e documentos. Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, sustentando que: a) é legal o impedimento de adesão à nova transação, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e nos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que vedam a formalização de nova transação no prazo de dois anos após a rescisão da anterior, mesmo quando relativa a débitos distintos; b) a transação nº 7840866, firmada pela impetrante, foi formalmente rescindida em 28/10/2024, após regular notificação e esgotadas as fases de impugnação e recurso, não havendo qualquer vício no procedimento administrativo; c) o contribuinte manteve-se inerte durante a tramitação do processo de rescisão; d) quanto ao pedido subsidiário, a exigência do pagamento do pedágio de 10% ou 20% no reparcelamento está expressamente prevista no art. 14-A, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, o que afasta a possibilidade de flexibilização judicial; e) a adesão à transação tributária possui natureza consensual, não podendo ser imposta por decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; f) a restrição imposta decorre de critério objetivo, legal e aplicável de forma uniforme, não sendo desarrazoada, tampouco desproporcional.
Ao final, requer a denegação da segurança. A impetrante apresentou petição intercorrente, solicitando “certidão de direito creditório, atestando o valor das custas judiciais a restituir, a validade da procuração para dar e receber quitação e o motivo da restituição,conforme exigência constante no formulário de restituição de custas judiciais para que seja solicitado o reembolso das custas processuais que foram pagas erroneamente no Código 090037, conforme IDs 2181423550 e 2181423601” (Id. 2187016958).
A União manifesta interesse em integrar a lide. O Ministério Público Federal informa que não há interesse público a legitimar sua intervenção nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos presentes autos gira em torno da pretensão da impetrante de aderir ao programa de transação tributária regido pelo Edital PGDAU nº 06/2024, ainda que tenha tido transação anterior rescindida em data recente. A impetrante também questiona a legalidade da exigência de “pedágio” prevista para o reparcelamento de débitos e a vinculação estrita da Administração às normas infralegais, apontando ofensa a princípios constitucionais.
A transação tributária está disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, sendo regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022. Trata-se de instrumento negocial de natureza discricionária e excepcional, por meio do qual a Fazenda Pública pode oferecer condições especiais de regularização, desde que observadas determinadas regras de adesão, limite e elegibilidade. Nota-se que a transação de débitos inscritos em dívida ativa é autorizada pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece a possibilidade de rescisão, conforme dispositivos que se transcrevem: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...)
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art.
14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;” (Grifo nosso) A Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seus arts. 18 e 77, regulamenta esses dispositivos, estabelecendo que: “Art.
18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art.
77. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” O Edital PGDAU nº 02/2024, por sua vez, em consonância com essas normas, ratifica a restrição, dispondo em seu art. 14, inciso III, que os débitos oriundos de transação rescindida somente poderão ser incluídos após decorrido o prazo de dois anos. No caso concreto, a impetrante reconhece ter celebrado transação anterior que foi rescindida em 28/10/2024.
Diante disso, a vedação legal persiste até 28/10/2026. Portanto, a restrição de acesso ao sistema para adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024 tem fundamento legal e regulamentar expresso, não se tratando de ato arbitrário, mas de consequência automática da norma cogente. A vedação de nova adesão tem fundamento direto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, e decorre de critério objetivo, impessoal e aplicável a todos os contribuintes, indistintamente.
Não se exige, portanto, exame subjetivo de conveniência da PGFN, mas tão somente a verificação da ocorrência de rescisão anterior e do decurso do prazo legal. A impetrante argumenta que a restrição imposta seria desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, isonomia e continuidade da atividade empresarial. Entretanto, não se constata excesso ou abuso normativo que justifique o afastamento da regra legal pelo Poder Judiciário.
A negativa de acesso ao sistema pela PGFN, fundada nessa vedação legal, é consequência direta da norma cogente que rege a transação tributária. Trata-se de restrição expressa, objetiva e aplicável a todos os contribuintes em situação análoga, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou desproporcionalidade. A alegação de que a exigência de dois anos para nova adesão seria desproporcional não é suficiente para infirmar a legalidade da norma, que possui respaldo expresso na legislação federal.
O controle judicial de mérito sobre critérios estabelecidos por lei em programa de adesão voluntária deve ser exercido com parcimônia, em respeito à separação dos poderes e à legalidade estrita que rege a Administração Tributária. A transação tributária é, por natureza, ato jurídico bilateral, que exige a manifestação de vontade de ambas as partes. A legislação não estabelece dever da Fazenda Pública de transacionar, mas tão somente faculdade condicionada ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988/2020.
O próprio Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a transação no art. 171, confere à Administração o poder de avaliar a conveniência e oportunidade do acordo, dentro dos limites previamente estabelecidos. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, impor a celebração da transação tributária ou afastar, de ofício, condições estabelecidas pelo ente público em regulamento ou edital, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. A decisão liminar foi indeferida, pois a tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso em análise.
2. A vedação à formalização de nova transação tributária, prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é legal e se fundamenta na necessidade de garantir a regularidade fiscal, não havendo direito à adesão ao programa de transação em desacordo com as normas estabelecidas.
3. O Poder Judiciário não pode modificar os critérios normativos estabelecidos pela Fazenda Pública para a adesão a programas de transação, sendo a decisão da Fazenda pautada no interesse público e na conveniência da transação tributária. (TRF4, AG 5015658-53.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 24/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ADESÃO À NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
VEDAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO ANTERIOR (§4º DO ART. 4º DA LEI Nº 13.988, DE 2020) PREVISÃO LEGISLATIVA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5015751-16.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 15/07/2025) Quanto ao pedido subsidiário da impetrante, referente à dispensa do “pedágio” no reparcelamento - valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos no momento da adesão - a pretensão igualmente encontra óbice legal expresso.
O art. 14-A, §2º, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/2020, estabelece como requisito para o reparcelamento: "Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (...) § 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. A norma não concede margem de discricionariedade à PGFN quanto à cobrança desse valor, que constitui condição legal expressa e obrigatória, aplicável de forma objetiva. Assim, eventual decisão judicial que dispense o cumprimento desse requisito configuraria inovação ilegal e interferência indevida em competência legislativa, o que também contraria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
Dessa forma, não demonstrado direito líquido e certo à adesão imediata ao programa de transação previsto no Edital PGDAU nº 6/2024, bem como à dispensa do pagamento de parcela inicial para eventual reparcelamento, impõe-se a denegação da segurança.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Determino, ainda, que a Secretaria expeça certidão em vista do requerimento da impetrante de Id. 2187016958. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal