Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1018569-80.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TCA TÉCNICA EM CONSTRUÇÕES EIRELI, FRANCISCO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) (vistos em inspeção) Trata-se de embargos à execução ajuizados por Francisco Ferreira Lima e TCA Técnica em construções Eireli, qualificada nos autos, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, objetivando a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário e a extinção da execução de título extrajudicial nº 000377-58.2019.4.01.4100, também em trâmite nesta 1ª Vara Federal.
Disse: i) deve-se aplicar o código de defesa do consumidor; ii) abusividade na aplicação cumulada do CDI e Taxa de Rentabilidade na apuração da Comissão de Permanência; iii) após o inadimplemento do contrato, a embargada/exequente incluiu encargos divergentes da Comissão de Permanência, sem previsão contratual. Requereu o reconhecimento de abusividade da cláusula décima nona, o recálculo do débito cobrado e condenação em honorários advocatícios (id. 1885171677).
Despacho recebeu os embargos sem o efeito suspensivo (id. 2129995761). Resposta da embargada (id. 2132055072) aduzindo: i) os embargantes não comprovaram abusividade nas cláusulas contratuais; ii) os encargos cobrados são válidos, estão de acordo com o contrato pactuado e os juros não estão acima da média do praticado no mercado; iii) possibilidade de capitalização mensal de juros. Requereu a improcedência da ação e a condenação em honorários advocatícios.
A embargante apresentou réplica reiterando os termos da inicial e não requereu a produção de outras provas (id. 2132135485). Oportunizada a especificação de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado do processo (id. 2134607362). Relatado.
Decido. Os embargantes se insurgem contra a cláusula nona do contrato que prevê a aplicação da Comissão de Permanência, calculada pela taxa do CDI e Taxa de Rentabilidade de 5% ao mês, pois entendem que a Comissão de Permanência deve ser calculada apenas com a taxa do CDI. Também se insurgem com a cobrança cumulada dos encargos remuneratórios, moratórios e multa com a Comissão de Permanência. Sobre o caso em apreciação, a jurisprudência consolidada proíbe que a comissão de permanência seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021), conforme bem pontuou a embargante: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
