ANTONIO DE ASSIS TAVEIRA, CARLOS MENEZES DINIZ, CLEBER DE SOUZA FOUREAUX, IVANILTON AZEVEDO PAIVA, JOSE JUIZ SOBRINHO, LUIZ DE HOLANDA MOURA, NEWTON PELUSO, VALDEVINO MESSIAS DE PAULA, WALDEMAR DE ARO
Advogados
ANDREIA MENDES SILVA (OAB 48518/DF), MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 13811/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018570-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: LUIZ DE HOLANDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de protesto judicial interruptivo da prescrição, ajuizada por Luiz de Holanda Moura e outros em face da União Federal, com fundamento no art. 726 do Código de Processo Civil, objetivando a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória decorrente da sentença transitada em julgado na ação nº 0013309-84.1995.4.01.3400. O feito foi inicialmente distribuído à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, a qual, verificando que a sentença cuja execução se pretende resguardar foi proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível, determinou a redistribuição dos autos a esta Vara.
Ocorre que a presente demanda não possui natureza contenciosa, tratando-se de protesto judicial, medida de jurisdição voluntária e de caráter meramente conservativo, voltada apenas a resguardar direito e interromper a prescrição. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, não previnem a competência para eventual ação principal, porquanto não instauram lide nem geram prevenção jurisdicional.
Isso porque, obtida a prova ou atingida a finalidade da medida, a pretensão se exaure, independentemente de posterior ajuizamento de ação executiva ou principal. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. AFASTADA A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência foi suscitado ante a controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar o protesto judicial, requerido pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Sindifisco Nacional, tendo como interessada a União Federal, com o objetivo de interromper a prescrição de ação visando à execução, em favor de seus substituídos, de processo transitado em julgado, o qual tramitou na referida Vara Federal.
2. Segundo dispõe o §1º do art. 55 do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, em primeiro lugar, não é o caso de distribuição por dependência, haja vista que o processo 0000423-33.2007.4.01.3400 já foi sentenciado.
3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, a constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma "ação principal", tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (CC 1000567-43.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/08/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO.
1. A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).
2. A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC).
3. Esta Corte tem precedente dizendo que as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma `ação principal, tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela.
6. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual `ação principal, a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/73 (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1S, e-DJF1 16/08/2019).
4. O fato de o direito material que se pretende resguardar decorrer de relação de consumo não interfere em tais realidades, já que a ação de protesto não possui natureza contenciosa (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1S, e-DJF1 16/08/2019).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Única Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, suscitado, para julgamento da ação de origem. (AC 1012816-94.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre Juízos Federais da Seção Judiciária do Amapá, nos autos de ação ordinária movida por servidores públicos processualmente substituídos por sindicato de classe, visando o reconhecimento do direito ao recalculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%.
2. O processo foi originariamente distribuído para a 2ª Vara da Seção Judiciária e, em face da instalação de novas varas federais, redistribuído para a 6ª Vara Federal que, entendendo haver prevenção do feito com uma ação cautelar de protesto que objetivara interromper o curso da prescrição relativa ao direito de ação dos substituídos e tramitara na 1ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, declinou da competência para este Juízo.
3. Insurgindo-se contra a declinatória, o Suscitante asseverou que as medidas cautelares meramente conservativas de direito, como é o caso da notificação, da interpelação, do protesto e da produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não geram nenhuma prevenção do Juízo em relação a outros feitos contenciosos, conforme julgados que transcreveu.
4. Segundo o canon inscrito no art. 800, do CPC/73, as medidas cautelares, quando preparatórias, devem ser requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal, instaurando-se entre elas o vinculo da prevenção. Entretanto, a regra de que o juízo da cautelar preparatória torna-se prevento para a ação principal não é absoluta.
5. As ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma "ação principal", tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela.
6. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual "ação principal", a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/73.
7. No caso, a declinatória foi proferida em face de alegada prevenção da ação ordinária ("principal") com uma ação cautelar de protesto precedentemente ajuizada com a finalidade de interromper o curso da prescrição relativa ao direito de ação dos substituídos.
8. Nada obstante, como assentado, a situação escapa à regra de prevenção prevista no art. 800 do Código de Processo Civil vigente à época.
9. Conflito julgado procedente para o fim de declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 16/08/2019 PAG.) Desse modo, a mera circunstância de ter sido proferida a sentença exequenda por este Juízo não implica prevenção, uma vez que a presente ação não guarda natureza contenciosa nem conexão com a demanda originária.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que se defina o Juízo competente para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região e suspenda-se o processo até o julgamento do incidente. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Órgão
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROTESTO
Destinatários
ANTONIO DE ASSIS TAVEIRA, CARLOS MENEZES DINIZ, CLEBER DE SOUZA FOUREAUX, IVANILTON AZEVEDO PAIVA, JOSE JUIZ SOBRINHO, LUIZ DE HOLANDA MOURA, NEWTON PELUSO, VALDEVINO MESSIAS DE PAULA, WALDEMAR DE ARO
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ANDREIA MENDES SILVA (OAB 48518/DF), MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 13811/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018570-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: LUIZ DE HOLANDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEWTON PELUSOMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) CARLOS MENEZES DINIZANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) VALDEVINO MESSIAS DE PAULAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) IVANILTON AZEVEDO PAIVAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANTONIO DE ASSIS TAVEIRAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) WALDEMAR DE AROANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) CLEBER DE SOUZA FOUREAUXANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) LUIZ DE HOLANDA MOURAMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) JOSE JUIZ SOBRINHOANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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PROTESTO
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Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018570-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: LUIZ DE HOLANDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEWTON PELUSOMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) CARLOS MENEZES DINIZANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) VALDEVINO MESSIAS DE PAULAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) IVANILTON AZEVEDO PAIVAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANTONIO DE ASSIS TAVEIRAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) WALDEMAR DE AROANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018570-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: LUIZ DE HOLANDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEWTON PELUSOMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) CARLOS MENEZES DINIZANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) VALDEVINO MESSIAS DE PAULAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) IVANILTON AZEVEDO PAIVAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANTONIO DE ASSIS TAVEIRAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) WALDEMAR DE AROANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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Intimação
D
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ANDREIA MENDES SILVA (OAB 48518/DF), MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 13811/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018570-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: LUIZ DE HOLANDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518 e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEWTON PELUSOMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) CARLOS MENEZES DINIZANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) VALDEVINO MESSIAS DE PAULAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) IVANILTON AZEVEDO PAIVAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) ANTONIO DE ASSIS TAVEIRAANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) WALDEMAR DE AROANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
CLEBER DE SOUZA FOUREAUX
ANDREIA MENDES SILVA
OAB: DF48518
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB: DF13811
LUIZ DE HOLANDA MOURA
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB: DF13811
ANDREIA MENDES SILVA
OAB: DF48518
JOSE JUIZ SOBRINHO
ANDREIA MENDES SILVA
OAB: DF48518
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB: DF13811
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
CLEBER DE SOUZA FOUREAUX
ANDREIA MENDES SILVA
OAB: DF48518
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB: DF13811
LUIZ DE HOLANDA MOURA
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB: DF13811
ANDREIA MENDES SILVA
OAB: DF48518
JOSE JUIZ SOBRINHO
ANDREIA MENDES SILVA
OAB: DF48518
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB: DF13811
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
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LUIZ DE HOLANDA MOURA
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OAB: DF13811
ANDREIA MENDES SILVA
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JOSE JUIZ SOBRINHO
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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LUIZ DE HOLANDA MOURA
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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JOSE JUIZ SOBRINHO
ANDREIA MENDES SILVA
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